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TJMSP 20/04/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1028ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Proc. nº: 58.875/10 – 1ª Aud. – MK (nº único 0005130-11.2010.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Carlos Roberto Chiquini (revel)
Advogado(s): Dr. ALEXANDRO FERREIRA DE MELO, OAB/SP 270.839 (Defensor Dativo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fls. 19/24 do Apenso: ofício nº 10GB-049/902/12, com informações
sobre exoneração a pedido do réu, e arquivamento do PD nº 10GB-024/100/10, instaurado em seu nome,
pela perda do objeto.
Proc. nº: 60.775/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002734-27.2011.9.26.0010)
Acusado(s): 1º Sgt PM Odair Antônio da Silva
Advogado(s): Dr. CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAÚJO, OAB/SP 172.033
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fls. 24/37 do Apenso: ofício nº CSMMInt-018/53/12, com
informações sobre instauração e andamento do CD nº CSMMInt-001/53/11, em desfavor do réu supra pelos
fatos ora apurados.
Proc. n.º: 46.332/06 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): ex-Sd PM LUIZ CARLOS DA SILVA SILVEIRA
Advogado(s): Dr. JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, OAB/SP nº 134.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição, aos 19/04/2012, da competente Carta de Guia de
Recolhimento Definitiva com relação ao réu supra.
Proc. nº: 63.692/12 – 1ª Aud. – MC (nº único 0001248-70.2012.9.26.0010)
Acusado(s): 2º Sgt PM Marcos Rogerio dos Santos
Advogado(s): Dr. PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Assunto: Fica vossa senhoria intimado do despacho de fl. 183, “verbis”: “I. Vistos etc. II. Fls. 181/182: acolho
as três testemunhas indicadas com base no § 2º do art. 417 do CPPM. Acolho a testemunha e filho do
acusado, pois referida no seu interrogatório (fl. 137v) e INDEFIRO as duas outras testemunhas indicadas
como referidas, visto que, para essa qualificação, deve o réu referir tais testemunhas quando ouvido em
Juízo, o que assim não ocorreu quanto à testemunha André da Silva Lima, afora inexistente a referência à
testemunha Luana Machado Rodrigues a fl. 148. Quanto à pretensão de oitiva de duas testemunhas do
Juízo, INDEFIRO por falta de amparo legal. III. Designo a oitiva de todos as testemunhas para o dia
10/05/12, às 15:00h. IV. Dê-se ciência às partes, intimem e requisitem as testemunhas. C. São Paulo, 17 de
abril de 2012” (A) Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
Proc. nº: 60.645/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Roberto Lúcio Simões de Souza e Sd PM Fabrício Luís de Campos
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 (pelo corréu PM Simões); e Dr. SIDNEI
CRUZ, OAB/SP 199.487 (pelo corréu PM Campos)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência em Carta Precatória nº 102/12, 1ª V.
Jud. Com. Capivari/SP (para oitiva de 01 testemunha de defesa), para o dia 11 de SETEMBRO de 2012, às
16h00, bem como da designação de audiência em Carta Precatória nº 501/12, 2ª V. Crim. Com.
Campinas/SP (para oitiva de 02 testemunhas de defesa), para o dia 12 de NOVEMBRO de 2012, às 13h00.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2180/2008 - (Número Único: 0003434-75.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO DA CUNHA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 154/166: "Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar

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