TJMSP 23/04/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1029ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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- OAB/SP 301821, ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4202/2011 - (Número Único: 0004579-64.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO BEZERRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - Despacho de
fls. 18: "I – Vistos. II – Com base nos itens III e IV das fls. 12 deste caderno, fica estabelecido R$ 90.000,00
(noventa mil reais) como valor da causa. III – Intime-se, anote-se e promova-se a conclusão dos autos
principais para a sentença." SP, 19/04/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4446/2012 - (Número Único: 0000949-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- OSNY JOSE RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 15: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante
da decisão de fls. 137/146 dos autos principais, quando foi indeferido o pedido de liminar, entendo que,
após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 11/14), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual
mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se." SP, 19/04/12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDISON HERCULANO CUNHA - OAB/SP 032618, JOSEFINA COLO - OAB/SP
086994.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4280/2011 - (Número Único: 0006099-59.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CELSO DIAS DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho de fls. 95: "I
– Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 18/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam vossas senhorias intimadas a indicar qual
Procurador do Estado se manifestará doravante nos autos. SP, 20/04/2012”
Advogado(s): Dr(s). JORGE DO CARMO ARAUJO - OAB/SP 233887.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, LUCIANA MARINI
DELFIM - OAB/SP 113599.
4556/2012 - (Número Único: 0001956-90.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA BAPTISTA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2jl) Despacho de fls. 68/69: "I – Vistos. II – Ingressa o impetrante com a presente demanda, cingindo-se a
mesma sobre discussão se o impetrante possui ou não o direito líquido e certo de ter o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) inicialmente suspenso (pedido liminar) e ao final trancado, posto que foi o
mesmo instaurado com base em acusações, sendo que estas foram objeto de Inquérito Policial Militar, que
foi arquivado por determinação de Autoridade Judicial. Além disso, alega o impetrante que a Autoridade
Disciplinar proferiu juízo de valores, emitindo opinião pessoal no caso concreto. Acrescenta que a decisão
apontou a existência de eventuais crimes, quando já havia sentença de mérito transitada em julgado.
Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em que o presente feito se
encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se das peças que acompanham a exordial que pesa contra
o requerente, uma acusação por ato desonroso. Os documentos constantes dos autos, especialmente a
Portaria Inaugural, revelam que houve motivação do ato administrativo dando ensejo ao início ao Processo
Administrativo Disciplinar (PAD). Irrecusável também a gravidade das faltas disciplinares irrogadas. Entendo
que não assiste razão ao demandante. Na realidade não houve uma “sentença de mérito transitada em
julgada” em relação a eventual crime praticado pelo impetrante. O que se nota dos autos é que houve um
pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar por parte do Ministério Público, que foi acolhido pelo MM
Juiz de Direito, tendo-se em vista que o documento usado pelo então acusado, ora impetrante, adulterado
para justificar sua convalescença domiciliar era “grosseira e facilmente perceptível”. Assim, em que pese o
arquivamento dos autos a conduta do impetrante é passível de apreciação sob a ótica disciplinar. Não se
quer dizer com isso que deve ou não ser apenado. Apenas que se justifica a existência do Processo