TJMSP 24/04/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1030ª · São Paulo, terça-feira, 24 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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prejuízo de que a própria Administração reveja seu ato, remetendo o incidente à Autoridade Instauradora,
com a devolução de dois dias de prazo para que a defesa apresente suas razões finais, situação que fará
com que esta demanda perca seu objeto e seja extinta sem resolução de mérito, seguindo o Processo
Regular seus ulteriores termos. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do CD, para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Após, autos conclusos. VII - Intime-se." SP, 20/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171.371, PAULO SÉRGIO MAIOLINO –
OAB/SP 232.111, CARLOS EDUARDO CÂNDIDO – OAB/SP 307.539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS – OAB/SP 314.909.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Parte superior do formulário
4362/2011 - (Número Único: 0007590-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON JUSTINO DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (GTR) - Despacho
de fls. 106/107: "Vistos. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado
de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal,
a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar
pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se
inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso
significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que
compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer
aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art.
130 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro
lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do
mesmo digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em
tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. O autor arrolou 03 (três) testemunhas.
Ocorre que tais testemunhas são os membros que compuseram o Conselho de Disciplina e que opinaram
no sentido de que o autor ainda reúne condições morais de permanecer nas fileiras da Corporação.
Desnecessária a oitiva de testemunhas que irão reproduzir exatamente aquilo que entenderam ser correto
quando da elaboração do Relatório do Conselho de Disciplina. As opiniões destas pessoas estão
estampada no Relatório que subscreveram e certamente serão analisadas e levadas em consideração
quando da prolação da Sentença. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas." SP,
30/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Parte inferior do formulário
4454/2012 - (Número Único: 0001069-9.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SELMA APARECIDA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 136/141 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 23/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). AMANCIO DE CAMARGO FILHO - OAB/SP 195158.
4458/2012 (Número Único: 000107868.2012.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
DANIELLA PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 193/197 e seus anexos,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Ficam
intimadas, outrossim, que os documentos que acompanharam a contestação foram autuados em apartado,
para melhor manuseio do feito, estando à disposição para cargas, independente de autorização judicial. SP,
23/04/2012.