TJMSP 03/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1035ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 18/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142.092.
4566/2012 - (Número Único: 0030976-45.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE DE ANDRADE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1RF) - Despacho de fls. 174/175: "I – Vistos. II – Feito
redistribuído a esta Especializada oriundo da 13ª VFPESP em decorrência da EC nº 045/04. III - Trata-se de
Ação Ordinária proposta perante a 13ª VFPESP por JOSÉ DE ANDRADE, EX-CB PM RE 14999, em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de Ato Administrativo que
resultou em sua demissão das fileiras da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IV – O Autor foi
submetido a procedimento administrativo, sendo ao final demitido das fileiras da Corporação, em razão de
condenação pelo crime de Deserção apurado no Processo Crime n. 7.861/70 da 1ª AME (cópia de partes do
processo às fls. 40/85), demissão publicada no BOLETIM GERAL PM n. 183, de 09/10/70, não
mencionando o Processo Regular correlato (fls. 33). V - Deduziu na petição inicial (fls. 02/21) a “decretação
da nulidade do ato demissional, requerendo a V.Exa. se digne determinar a imediata reintegração do
Requerente nas fileiras da Polícia Militar, retroativamente a 06 de outubro de 1970, data de sua demissão,
para que venha a receber a partir da sua reintegração, todas as vantagens financeiras e administrativas
decorrentes (...), tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais” (fls. 21). VI Requereu a concessão dos benefícios do Estatuto do Idoso para fins de prioridade na tramitação do
presente processo (fls. 21). VII - A gratuidade processual, requerida às fls. 21, foi concedida às fls. 108. A
Ré, citada, apresentou contestação (fls. 115/122), oportunidade em que alegou preliminarmente a
incompetência absoluta daquele Juízo e no mérito a prescrição parcelar. Intimado, o Autor ofereceu
impugnação à contestação (fls. 149/165). VIII – Aos 12/03/12, o i. Magistrado da 13ª VFPESP declinou da
competência e determinou a remessa do presente feito a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e
foram distribuídos aos 17/04/12. IX – Intimem-se as Partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para a prolação da sentença." SP, 18/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). IVANILSON ZANIN - OAB/SP 181.528.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143.578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4554/2012 - (Número Único: 0001954-23.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO ALCEU
CASTRO PEREIRA LIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 50:
"I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 19/04/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
4426/2012 - (Número Único: 0000014-23.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIMON ABDALLAH ABDUL NOUR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(pm) - Despacho de fls. 108: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 25/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTILIA CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP 090983, DENILSON ALVES DA COSTA -