TJMSP 07/05/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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expedição de ofício requisitório. Diante da concordância do Exequente com os valores apresentados pela
Executada, chegou-se ao fim a lide, acolhendo-se os embargos formulados pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo (Sentença de fls. 48/50 dos Embargos), conforme memória de cálculo de fls. 11/12. Superada
a lide por sentença nos embargos à execução de atrasados devidos ao autor (fl. 48), determinou-se a
expedição do Precatório, cumprido às fls. 69.Às fls. 74/76 consta comunicado do DEPRE quanto ao
pagamento do Precatório (Processo n. EP 00508/10) e as fls. 81/82 informação do Banco do Brasil S/A
referente ao saldo atualizado da conta de depósito judicial. Intimadas as partes para manifestação o
Exequente postulou pela expedição de mandados de levantamento (fls. 87/88) e a Executada deixou fluir “in
albis” o prazo para apresentar impugnação (certidão de fls. 89).Ante o silêncio da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo determinei a expedição dos respectivos mandados de Levantamento (fls. 90),
cumprido às fls. 91/92, com a respectiva intimação das Partes. Chegando aos autos informação do Banco
do Brasil S/A, dando conta do resgate pelo d. Advogado e Exequente (fls. 96/99), determinou-se a intimação
das partes para os fins do artigo 794, I, do CPC, o Exequente pugnou pela extinção ante o cumprimento da
execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor (fls. 105), a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo manifestou-se às fls. 109/111, requerendo a impugnação do valor de R$ 4.258,86 (Quatro mil,
duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), indeferido às fls. 112, intimando a Demandante
da r. decisão, manifestou-se no sentido de não concordar com a extinção da execução (fls. 116/117).É o
relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após efetivado
o resgate dos valores, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar
o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, conforme se vê pelo relatório acima, entretanto as Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, após deixar fluir “in albis“ o prazo sem apresentação de impugnação,
apresenta seu incomformismo com o pagamento efetuado. Diante disso, nada mais resta a não ser
JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, oriunda da ação
proposta por AGUINALDO SODRÉ contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as
comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP, 25/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793.
226/2005 - (Número Único: 0003154-12.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO CARLOS
ANDRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ly) - Sentença de fls. 331/333: "Vistos. Ante
o cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, as Autoras
requereram a execução dos atrasados devidos às autoras, nos termos do art. 730 do CPC, (fls. 283/285).
Citada a Ré para recolher o valor da verba relativa aos atrasados (fls. 292), não o fez, determinou-se a
intimação das Exequentes para manifestarem-se, postulando pela expedição do Requisitório de Pequeno
Valor, com apresentação de memória de cálculos discriminada (fls. 300/301), tendo em vista o crédito de
cada uma das Exequentes não ultrapassar o valor de 1.135,2885 UFESPs. Incontinenti, determinou-se a
expedição do Requisitório de Pequeno Valor (302), expedido às fls. 303, sem informações quanto ao
cumprimento do requisitório, determinou-se a intimação da Executada para prestar informações (fls. 304).
Com o cumprimento da obrigação (fls. 306/312), oficiou-se ao Banco do Brasil S/A, para apresentar os
dados atualizados da conta de depósito judicial, cumprido às fls. 314/318, intimaram-se as Exequentes para
manifestação quanto ao depósito efetuado pela Ré, sendo requerida a expedição de mandado de
levantamento judicial (fls. 322), atendido às fls. 323, expediu-se o respectivo mandado (fls. 324). Chegando
aos autos informação do Banco do Brasil S/A, dando conta da efetivação do resgate da verba relativa aos
atrasados devidos as autoras (fls.326/327), procedeu-se a intimação das Exequentes para manifestarem-se,
tendo permanecido silente (conforme certidão de fls. 329 verso). É o relatório. Decido. As Exequentes
solicitaram a expedição de mandado de levantamento judicial e após a efetivação do resgate dos valores,
permaneceram silentes quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo aos
atrasados devidos, apesar de constar nos autos comprovantes de que tenha ocorrido o levantamento do
valor solicitado, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos as autoras, oriunda da ação proposta