TJMSP 07/05/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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por EDNA MARIA CHAGAS ANDRÉ E FRANCISLENE CHAGAS ANDRÉ (representantes do espólio de
Francisco Carlos André) contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do
CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e
anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 25/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que as Exequentes gozam dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
337/2005 - (Número Único: 0003265-93.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MOISES VIEIRA DA CRUZ
X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (MS) - Sentença de fls. 423: "Vistos. Intimadas as partes para
requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado do r. Acórdão de fls. 269/274, (conforme
certidão de fls. 318), o Autor requereu a execução (fls. 383), tendo sido deferido o processamento nos
termos do art. 632 do CPC (fls. 385). A Ré silenciou-se (fls. 326 verso). Citada a Ré para reintegrar o
exequente às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 388), a Executada cumpriu, conforme
documentos apresentados às fls. 389/396. Intimado o Exequente para manifestar-se, requereu a
apresentação de planilha de cálculos dos atrasados devidos (fls. 399/401), com a vinda aos autos da
planilha de cálculos (fls. 408/410), intimou-se o Exequente para manifestação, tendo requerido o
processamento da Execução dos atrasados devidos ao autor (fls. 413/417), sem manifestar-se com relação
ao cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer, conforme
comprovantes apresentados pela Ré às fls. 389/396, (v., especialmente, Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, Seção II, fls.390) e tendo em vista que o Exequente não apresentou oposição, nada mais resta
do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por MOISÉS
VIEIRA DA CRUZ contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, prossigam-se os autos com relação a execução da obrigação de pagar os
atrasados devidos ao autor. P.R.I.C." SP, 25/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385,
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307.
445/2005 - (Número Único: 0003373-25.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUSIO DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ly) - Sentença
de fls. 286/288: "Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado da r. Sentença dos Embargos à Execução na obrigação de pagar os atrasados devidos ao Autor
(fls. 239 e 240), o Autor requereu a execução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 730 do CPC,
(fls. 243/245). A Ré silenciou-se.Citada a Ré para recolher o valor da verba sucumbencial (fls. 253), não o
fez, opondo Embargos à Execução (fls. 02/10 dos autos de Embargos). Ato contínuo os Embargos foram
recebidos, uma vez verificada a hipótese do artigo 741, V, do CPC, (fls. 87).O Exequente manifestou-se às
fls. 89, concordando com as alegações Fazendárias, postulando pela expedição de ofício requisitório.
Diante da concordância do Exequente com os valores apresentados pela Executada, chegou-se ao fim a
lide, acolhendo-se os embargos formulados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Sentença de fls.
90/91 dos Embargos), conforme memória de cálculo de fls. 10. Superada a lide por sentença nos embargos
à execução de honorários advocatícios (fls. 260), determinou-se a expedição do Precatório, não havendo
informação por parte da Executada, quanto ao cumprimento, determinou-se a intimação da Executada para
prestar informações. Com o cumprimento da obrigação (fls. 268/270 e 272/278), intimou-se o Exequente
para manifestar-se quanto ao depósito efetuado pela Ré, postulou pela expedição de mandado de
levantamento judicial (fls. 279), sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 281). Chegando aos
autos informação do Banco do Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba de sucumbência (fls.
283/284), procedeu-se a intimação do Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação
de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência, tendo permanecido silente (conforme certidão de fls.
285 verso).É o relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e