TJMSP 07/05/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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após a efetivação do resgate dos valores, permaneceu silente quanto ao cumprimento da execução da
obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, apesar de constar nos autos comprovantes de
que tenha efetuado o levantamento do valor solicitado, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso,
nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios, oriunda da ação proposta por CLÁUSIO DE SOUZA contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores
determinações após as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP, 25/04/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o Exequente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793.
1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 393/395: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos ao despacho de
fls. 382/383, por desejar sanar eventual obscuridade e omissão alegadamente encontradas na decisão que
determinou a expedição de ofício requisitório. Segundo apontado a decisão deixou de considerar os valores
referentes ao desconto previdenciário de R$ 17.386,05 (Dezessete mil, trezentos e oitenta e seis reais e
cinco centavos). O Exequente apresentou cálculo de liquidação nos seguintes termos: Verba Principal: R$
148.462,25; Desconto previdenciário: R$ 17.386,05; Verba Honorária: R$ 14.846,22. Foi expedido mandado
de citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil no montante de R$ 148.462,25,
equivalente apenas a verba principal. Apurado que o montante requerido estava correto e que não existia
excesso apto a justificar a oposição de embargos à execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
peticionou apenas informando que para fins de expedição de ofício requisitório o valor total da execução
corresponde a R$ 180.694,49 (R$ 148.462,25 + R$ 17.386,05 + R$ 14.846,22). Foi proferido o despacho
embargado, determinando a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 148.462,25, omitindo o valor da
verba honorária e do desconto previdenciário, uma vez que a verba honorária foi indeferida até a definição
do valor dos atrasados devidos ao autor. Assim a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a
expedição do ofício requisitório no valor de R$ 165.848,30 (Cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e
quarenta e oito reais e trinta centavos) o qual encontra respaldo com os cálculos apresentados pelo
Exequente. DESTA FORMA, tendo em vista não ter constado no despacho de fls. 382/383 o valor referente
ao desconto previdenciário, conheço dos Embargos de Declaração opostos, esclarecendo a alegada
omissão." SP, 27/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procuradora do Estado: Dra. FERNANDA LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 237815.
3131/2009 - (Número Único: 0003785-14.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS AUGUSTO DE
OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Sentença de fls. 422/423: "Vistos.
Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado do r. Acórdão de fls.
309/315 (v. certidão de fls. 99 do AIDD n. 049/07), a Ré requereu a execução nos termos do art. 475-B do
CPC (fls. 361/362). O Autor silenciou-se (fls. 252). Intimado o autor para recolher o valor da verba de
sucumbência (fls. 366 verso), solicitou o parcelamento do valor devido a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, intimada a Exequente para manifestar-se sobre a proposta formulada pelo autor, não se opôs (fls.
370), tendo apresentado memória de cálculos atualizados em cumprimento a determinação Judicial (fls.
373). Homologado ao acordo entre as Partes, expediu-se Carta Precatória para intimação do Autor (fls.
375). Às fls. 380/410, encontram-se os juntados os documentos comprobatórios dos depósitos efetuados
pelo autor, findo o que se determinou a intimação da Exequente para fins do artigo 794, I, do CPC (fls. 411),
requereu a expedição do respectivo mandado de levantamento (fls. 415), cumpriu-se a determinação de fls.
416, expedindo-se o mandado de levantamento judicial (fls. 417), com a vinda de informes do Banco do
Brasil S/A, quanto ao resgate da verba sucumbencial, intimou-se a Exequente para manifestação, tendo
requerido a extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. É o relatório. Decido. A Fazenda
Pública Estadual manifestou-se sobre o cumprimento da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da
sucumbência, requerendo a extinção da execução, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada