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TJMSP 07/05/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Dada a independência das instâncias penal, cível e administrativa, o comando inserto no artigo 1.525 do
Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 925 do atual, obsta a discussão sobre a existência do fato e
autoria, quando decididas no juízo criminal; diversamente, a improcedência por ausência de prova suficiente
para a condenação não elide a responsabilidade civil. (grifo nosso) (...) (STJ - REsp 236404 / SC - Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - T4 - QUARTA TURMA - DJ 17.09.2007 p. 282 - REPDJ 05.11.2007 p. 267)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL DEMITIDO. ALEGAÇÕES INVIÁVEIS
NA SEARA DO APELO EXTREMO. REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ. ATO PUNÍVEL NAS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS
PODERES. PRECEDENTES. (...) No tocante ao principal argumento de que, declarada extinta a
punibilidade no feito criminal, o mesmo deveria ter ingerência na esfera administrativa, esta Corte tem firme
posicionamento, seguindo orientação doutrinária clássica, de que a absolvição criminal só afasta a
responsabilidade administrativa quando restar decidido sobre a inexistência do fato ou a não autoria
imputada ao servidor. A espécie não se amolda a tal entendimento. Recurso não conhecido. (grifo nosso)
(STJ - REsp 475175 / SP - Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - T5 - QUINTA TURMA - DJ
13.09.2004 p. 275) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL PRECEDENTES - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - PRESCINDIBILIDADE
DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) II - A sanção administrativa é
aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a
sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a
independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência,
permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no
âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.
Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a
não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. III - Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso) (STJ RMS 18688 / RJ - Ministro GILSON DIPP - T5 - QUINTA TURMA - DJ 09.02.2005 p. 206) No mais, as
causas de pedir apresentadas na inicial, na verdade, se despontam como mera tentativa de o requerente
ver reapreciado seu pedido nulificatório da decisão administrativa, já improcedido e improvido pelas
diversas instâncias do Poder Judiciário, sem, ao menos, trazer à colação qualquer argumento apto a
desconstituir o trânsito em julgado havido. Por tudo isto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, parágrafo único, III c.c. artigo 490, I, ambos do Código
de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Determino, de imediato, que se retornem os autos em
apenso à instância de origem, permanecendo nesta, tão somente, os autos da ação rescisória, até que se
edifique o trânsito em julgado da presente decisão. Certificado este, ARQUIVEM-SE os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 04.05.2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 279/11 – Nº
Único: 0003600-10.2008.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1915/09 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2346/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: João Florencio Santana, ex-Cb PM RE 810457-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 03 de maio de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECLAMAÇÃO Nº 41/12 – Nº Único: 0000854-93.2012.9.26.0000 (Protoc. nº 001952/12 – TJMSP)
Reclmte.: Abimael Antonio Ribeiro da Silva, Sd PM RE 913596-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Reclmdo.:O ato do Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
Interessada: A Fazenda Pública do Estado

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