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TJMSP 07/05/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente reclamação, formulada com fundamento no artigo 195 do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça Militar, foi ajuizada, com pedido de concessão de medida liminar, por Abimael
Antonio Ribeiro da Silva, Soldado PM RE 913596-A, contra o ato do Comandante Geral da Polícia Militar,
publicado no Boletim Geral PM nº 240, de 28.12.2009, que determinou o desarquivamento e
prosseguimento da instrução dos autos do Conselho de Disciplina nº 10BPMM-004/11/01, instaurado em
seu desfavor. 3. Alega o reclamante, em síntese, que foi processado perante a Vara do Júri da Comarca de
Santo André pela prática do crime de homicídio, fato ocorrido em 26.06.2000, tendo paralelamente sido
instaurado no âmbito administrativo um Conselho de Disciplina para apurar sua conduta. 4. No Conselho de
Disciplina ficou decidido que a conduta do reclamante não era de natureza desonrosa, sendo na
oportunidade lhe aplicada a punição de quatro dias de permanência disciplinar em virtude de estar portando
arma de fogo sobressalente no dia do fato, tendo o Comandante Geral determinado que os autos deveriam
permanecer arquivados até que houvesse a decisão perante o Tribunal do Júri. 5. Julgado pelo Júri, o
reclamante foi condenado à pena de quatorze anos de reclusão, tendo diante dessa informação o
Comandante Geral determinado o mencionado desarquivamento, padecendo este ato, no entanto, de vício
insanável, pois seu prosseguimento usurpa competência do Tribunal de Justiça Militar, prevista na parte
final do § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê caber ao tribunal competente decidir sobre a
perda da graduação das praças. 6. Por derradeiro, requer a concessão de medida liminar para trancamento
do Conselho de Disciplina e, no mérito, que a reclamação seja julgada procedente, determinando-se o
arquivamento do mencionado feito administrativo, por violar a competência originária desta Corte. 7. Posto
isso, para melhor delineamento da questão em exame, há de se registrar inicialmente que o Boletim Geral
PM nº 166, de 01.09.2003, publicou o seguinte ato exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar nos
autos do Conselho de Disciplina nº 10BPMM-004/11/01: “1. Vistos etc. 2. O Cb PM 840060-1 Nivaldo Leite
da Silva e o Sd PM 913596-A Abimael Antônio Ribeiro da Silva, ambos do 10º BPM/M-Cel PM Bertholazzi,
foram acusados de cometer, em 26Jun00, transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do §
1º, c.c. os nº 1, 2 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar - RDPM), conforme Portaria de fl. 2-3 e 220. 3. Ao final da instrução, a defesa requereu o
arquivamento dos autos, por sua vez, os membros do Conselho de Disciplina e a Autoridade Instauradora
julgaram procedente em parte, opinando pela aplicação de sanção disciplinar de natureza não exclusória. 4.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 5. Verifica-se nos autos que o corpo probatório foi
insuficiente, no momento, para imputar uma conduta incompatível e desonrosa aos acusados, pois não se
provou o conluio dos mesmos na abordagem da vítima, que em data anterior teria se desentendido com um
conhecido dos irrogados. 6. Em decorrência dos fatos descritos na exordial, os increpados foram
denunciados perante a Vara do Júri da Comarca de Santo André, nos autos do Processo-crime 422/00,
como incursos no Art. 121, § 2º, inciso IV, c.c. o Art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, cujo feito
atualmente ainda se encontra em trâmite. 7. Em face do exposto, decido arquivar os autos do Conselho de
Disciplina 10BPMM-4/11/01, a que responderam o Cb PM 840060-1 Nivaldo Leite da Silva e o Sd PM
913596-A Abimael Antônio Ribeiro da Silva, ambos do 10º BPM/M-Cel PM Bertholazzi. 8. Desde logo deve
ficar claro que a presente decisão final poderá no futuro ser reavaliada, caso surjam elementos que a
motivem, particularmente, no que se refere ao pronunciamento do Poder Judiciário no processo-crime
acima mencionado, pois a prescrição, para o caso, está vinculada às regras da correspondente infração
penal, por força do § 1º do Art. 85 da LC 893/01. 9. Registre-se a presente decisão final no Assentamento
Individual dos acusados. 10. O Cmt do 10º BPM/M-Cel PM Bertholazzi deverá: 10.1. acompanhar o deslinde
do processo-crime envolvendo os acusados na esfera penal comum, devendo a Corregedoria PM ser
informada sobre o seu deslinde; 10.2. instaurar Procedimento Disciplinar (PD) em desfavor do Cb PM
840060-1 Nivaldo Leite da Silva, que não adotou, em 26Jun00, as providências cabíveis na esfera de suas
atribuições, ao deixar de proceder fiscalização no Sd PM Abimael, permitindo que o mesmo trabalhasse
com arma particular sobressalente, em serviço operacional, sem a devida autorização, e também em
desfavor do Sd PM 913596-A Abimael Antônio Ribeiro da Silva, que portava arma particular sobressalente,
em serviço operacional, em desacordo com as normas vigentes na Corporação; deverá ainda informar a
solução dos PD, no prazo máximo de 60 dias, a contar desta publicação, via Corregedoria PM,
referenciando, na ocasião, o número desta decisão final. 11. Publique-se em Boletim Geral PM, para
conhecimento e execução.12. Remetam-se os autos à Corregedoria PM, para arquivo e controle”
(destaquei). 8. O Boletim Geral PM nº 240, de 28.12.2009, por sua vez, fazendo referência aos autos do

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