TJMSP 07/05/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Conselho de Disciplina nº 10BPMM-004/11/01, publicou mais recentemente o seguinte ato, também
praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar:“1. Considerando que: 1.1. os autos do Conselho de
Disciplina referenciado foram arquivados, conforme Nota para Boletim Geral CORREGPM-390/307/03,
publicada no Boletim Geral PM 166, de 01SET03, a fim de se aguardar o deslinde do Processo crime
554.01.2000.055695-8, da Vara do Júri da Comarca de Santo André/SP, que apurou os mesmos fatos que
deram ensejo à instauração do processo regular em desfavor dos então Acusados; 1.2. em 23ABR09,
houve a Sentença condenatória em 1º grau proferida nos autos do mencionado Processo, a qual condenou
apenas o Sd PM 913596-A Abimael Antônio Ribeiro da Silva à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal; 1.3. em
19FEV09 o Cb PM 840060-1 Nivaldo Leite da Silva foi absolvido das imputações criminais, com fulcro no
Art. 386, IV, do Código de Processo Penal (negativa de autoria); e 1.4. a punibilidade da transgressão
também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal,
conforme § 1º do Art. 85 da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM).
2. Decido, diante do exposto, desarquivar os autos do CD 10BPMM-4/11/01, apenas em relação ao Sd PM
913596-A Abimael Antônio Ribeiro da Silva, para que a Organização Policial Militar do Acusado designe os
Membros do Colegiado, ou outros, para o prosseguimento da instrução, após a juntada das provas do
referido Processo-crime e da sentença condenatória, ofertando à Defesa oportunidade de requerer
diligências e apresentar razões finais, conforme Art. 186 e 187 das I-16-PM. 3. Publique-se em Boletim
Geral PM para conhecimento e execução” (destaquei). 9. A simples leitura dos atos acima transcritos
permite que se verifique a inexistência de qualquer violação à competência desta Corte, bem porque, nunca
é demais salientar a independência das esferas penal, civil e administrativa, não se devendo confundir o
poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da
Justiça Criminal. 10. Esse o ensinamento de Hely Lopes Meirelles na sua obra “Direito Administrativo
Brasileiro”, Malheiros Editores, 2001, 26ª ed., p. 116/117: “A punição disciplinar e a criminal têm
fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa
substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra
bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a
punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda
condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa
exige sanção penal”. 11. Verifica-se, dessa forma, que diante da prática de uma conduta tipificada como
crime, esta necessariamente se constituirá em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta
ético-disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos
diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função
pública). 12. Não é por outro motivo também que o artigo 11 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar,
instituído pela Lei Complementar nº 893/01, prevê que: “A ofensa aos valores e deveres vulnera a disciplina
policial militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”. 13. Dessa
forma, inexistente a aventada usurpação da competência deste Tribunal no fato da Polícia Militar, por meio
do adequado processo administrativo - no caso o Conselho de Disciplina -, dar prosseguimento à devida
apuração da conduta de policial militar acusado da prática de transgressão disciplinar de natureza grave, a
partir do aproveitamento de novos elementos surgidos no curso da instrução do processo-crime que
tramitou paralelamente. 14. Por derradeiro, não pode ainda deixar de ser mencionado que até mesmo
eventual decisão final do Comandante Geral no sentido da aplicação de sanção de natureza exclusória
violaria a competência desta Corte, uma vez que o ato nesse caso estaria em perfeita consonância com o
disposto na Súmula 673 do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: “O artigo 125, § 4º,
da Constituição Federal não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento
administrativo.” 15. Diante de todo o exposto, não admito a presente reclamação, negando-lhe seguimento.
16. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2012. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 2681/11 – Nº Único: 0007071-63.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3879/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR