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TJMSP 08/05/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1038ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Vanessa Motta Tarabay, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a
360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 08/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e
portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 720 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
479/12 – STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 348/12 – Nº Único: 0003621-83.2008.9.26.0020 (Apelação nº 2423/11 –
Ação Ordinária nº 2367/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e à imagem
Embgte.: Afrânio Francisco Junior, ex-Sd PM RE 980002-6
Adv.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Márcia Maria de Barros Correa, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2193/10 – Nº Único: 0003540-03.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2886/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Claiton Ângelo Barbosa, ex-Sd PM RE 950546-6
Adv.: Raul Aparecido Zanoni, OAB/SP 186.831
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: José Carlos Cabral Granado, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2524/11 – Nº Único: 0001820-64.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3451/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Rogério de Jesus Eugênio, Sd PM RE 914479-0
Advs.: Ronaldo Antônio Lacava, OAB/SP 171.371; Paulo Sérgio Maiolino, OAB/SP 232.111
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 41.109/05 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Sd PM Luciano Vieira Moreira
Advogado(s): Dr. Ricardo Minervino Serra, OAB/SP 84.166

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