TJMSP 08/05/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1038ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 269/273, autos apartados, volume II). V. A
petição inicial desta lide acha-se às fls. 02/49. VI. Em decisão interlocutória de fls. 63/65, este magistrado
indeferiu a medida liminar requerida, ante a inexistência de “periculum in mora”. VII. Nesse mesmo decisório
(fls. 63/65), houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual. VIII. A citação da Fazenda Pública
se materializou aos 18.11.2011, consoante mandado cumprido (fls. 67/69). IX. A peça contestativa (sem
apresentação de preliminares e de prejudiciais de mérito) se encontra às fls. 70/81. X. Às fls. 111/123 o
autor peticionou com anotação de que não há de se falar em julgamento antecipado da lide, oportunidade
em que postulou a feitura de prova testemunhal. XI. A réplica (também sem apresentação de preliminares e
de prejudiciais de mérito) foi alocada às fls. 126/132. XII. É o relatório do necessário. XIII. Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido,
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XIV.
No que tange ao temático provas o autor solicitou, como já visto na historicidade da presente decisão
interlocutória, a realização de oitivações testemunhais (fls. 111/123). XV. Ocorre que após cuidadoso
estudo, vislumbro que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL ALMEJADA,
isto em razão da motivação a seguir delineada. XVI. Vejamos. XVII. Extrai-se, nitidamente, do bailado, que
o ora autor busca adentrar no CAMPO FÁTICO DA “QUAESTIO”, com produções probantes dizentes ao
MÉRITO do PD, o que, todavia, afasta de forma sobeja o tipo de controle que o Poder Judiciário realiza em
casos como desse jaez, qual seja, controle de legitimidade. XVIII. No comprobatório da querência do autor
na presente “actio”, cite-se o seguinte trecho do seu “petitum” cravado às fls. 111/123: “(...) A decisão
proferida pela autoridade administrativa não levou em consideração O FATO DE O REQUERENTE TER
COMPROVADO QUE, NA VERDADE FOI OFENDIDO AO TELEFONE, E QUE POR DIVERSAS VEZES
PERGUNTOU AO SOLICITANTE QUAIS OS DADOS CORRETOS DA LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO
ACIDENTE, SENDO CERTO QUE NÃO LHE FOI INFORMADO O LUGAR PARA ONDE DEVERIA SER
ENVIADA A VIATURA DE SOCORRO. No máximo, a autoridade disciplinar deveria ter considerado mera
retorção às ofensas que lhe foram irrogadas, o que justificaria sua conduta com base no artigo 34, III, do
RDPMESP. (...). ... necessária e imprescindível a produção da prova testemunhal, a fim de ELUCIDAR OS
FATOS mencionados, notadamente sua INOCÊNCIA quanto às imputações que lhe foram feitas pela
autoridade administrativa e a nulidade da punição levada a efeito...”. (salientei) XIX. Dessarte, como
efetivamente o autor pretende tratar dos FATOS atinentes ao PD, da matéria de MÉRITO ali inserta,
sobredita prova há de ser afastada. XX. Pois bem. XXI. Com lastro em todo o acima expendido - e com
fulcro no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Ritos -, INDEFIRO A PROVA ORAL PUGNADA
PELO AUTOR. XXII. Consigno, no entanto, que o Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser,
apreciará o feito disciplinar no tocante ao todo que lhe compete, o que inclui, também, a verificação de
atendimento pela Administração Militar no que diz respeito a normas principiológicas. XXIII. Solvida a
questão acima tratada, aclaro e determino o que adiante segue. XXIV. Entendo que a causa se acha
madura e notadamente deve ser deslindada com o julgamento antecipado da lide (Código de Processo
Civil, artigo 330, inciso I). XXV. Dessa forma, promova a diligente Coordenadoria a intimação de ambas as
partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remeta-se o feito conclusos para a
confecção da sentença. " SP, 27.04.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3875/2010 - (Número Único: 0006995-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO TAGLIACOL X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fl. 464: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse. " SP, 26.04.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4331/2011 - (Número Único: 0006788-6.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RONALDO NATALINO DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N. 1BPRV-001/06/09 (1lk) -