Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 20 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 08/05/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1038ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 269/273, autos apartados, volume II). V. A
petição inicial desta lide acha-se às fls. 02/49. VI. Em decisão interlocutória de fls. 63/65, este magistrado
indeferiu a medida liminar requerida, ante a inexistência de “periculum in mora”. VII. Nesse mesmo decisório
(fls. 63/65), houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual. VIII. A citação da Fazenda Pública
se materializou aos 18.11.2011, consoante mandado cumprido (fls. 67/69). IX. A peça contestativa (sem
apresentação de preliminares e de prejudiciais de mérito) se encontra às fls. 70/81. X. Às fls. 111/123 o
autor peticionou com anotação de que não há de se falar em julgamento antecipado da lide, oportunidade
em que postulou a feitura de prova testemunhal. XI. A réplica (também sem apresentação de preliminares e
de prejudiciais de mérito) foi alocada às fls. 126/132. XII. É o relatório do necessário. XIII. Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido,
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XIV.
No que tange ao temático provas o autor solicitou, como já visto na historicidade da presente decisão
interlocutória, a realização de oitivações testemunhais (fls. 111/123). XV. Ocorre que após cuidadoso
estudo, vislumbro que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL ALMEJADA,
isto em razão da motivação a seguir delineada. XVI. Vejamos. XVII. Extrai-se, nitidamente, do bailado, que
o ora autor busca adentrar no CAMPO FÁTICO DA “QUAESTIO”, com produções probantes dizentes ao
MÉRITO do PD, o que, todavia, afasta de forma sobeja o tipo de controle que o Poder Judiciário realiza em
casos como desse jaez, qual seja, controle de legitimidade. XVIII. No comprobatório da querência do autor
na presente “actio”, cite-se o seguinte trecho do seu “petitum” cravado às fls. 111/123: “(...) A decisão
proferida pela autoridade administrativa não levou em consideração O FATO DE O REQUERENTE TER
COMPROVADO QUE, NA VERDADE FOI OFENDIDO AO TELEFONE, E QUE POR DIVERSAS VEZES
PERGUNTOU AO SOLICITANTE QUAIS OS DADOS CORRETOS DA LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO
ACIDENTE, SENDO CERTO QUE NÃO LHE FOI INFORMADO O LUGAR PARA ONDE DEVERIA SER
ENVIADA A VIATURA DE SOCORRO. No máximo, a autoridade disciplinar deveria ter considerado mera
retorção às ofensas que lhe foram irrogadas, o que justificaria sua conduta com base no artigo 34, III, do
RDPMESP. (...). ... necessária e imprescindível a produção da prova testemunhal, a fim de ELUCIDAR OS
FATOS mencionados, notadamente sua INOCÊNCIA quanto às imputações que lhe foram feitas pela
autoridade administrativa e a nulidade da punição levada a efeito...”. (salientei) XIX. Dessarte, como
efetivamente o autor pretende tratar dos FATOS atinentes ao PD, da matéria de MÉRITO ali inserta,
sobredita prova há de ser afastada. XX. Pois bem. XXI. Com lastro em todo o acima expendido - e com
fulcro no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Ritos -, INDEFIRO A PROVA ORAL PUGNADA
PELO AUTOR. XXII. Consigno, no entanto, que o Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser,
apreciará o feito disciplinar no tocante ao todo que lhe compete, o que inclui, também, a verificação de
atendimento pela Administração Militar no que diz respeito a normas principiológicas. XXIII. Solvida a
questão acima tratada, aclaro e determino o que adiante segue. XXIV. Entendo que a causa se acha
madura e notadamente deve ser deslindada com o julgamento antecipado da lide (Código de Processo
Civil, artigo 330, inciso I). XXV. Dessa forma, promova a diligente Coordenadoria a intimação de ambas as
partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remeta-se o feito conclusos para a
confecção da sentença. " SP, 27.04.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

3875/2010 - (Número Único: 0006995-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO TAGLIACOL X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fl. 464: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse. " SP, 26.04.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

4331/2011 - (Número Único: 0006788-6.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RONALDO NATALINO DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N. 1BPRV-001/06/09 (1lk) -

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo