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TJMSP 08/05/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1038ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
resolveu dar andamento ao Processo Regular. Entende o autor não há como dar continuidade ao Conselho
de Disciplina, uma vez que, passando para a inatividade, o Processo Disciplinar nesta modalidade perdeu
sua razão de ser, devendo ser instaurado, no máximo, um Procedimento Disciplinar, sem natureza
exclusória Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em que o
presente feito se encontra (recebimento da petição inicial) entendo que não é hipótese de concessão da
liminar pretendida. Não vejo impedimento algum de se dar continuidade ao Processo Regular. Os fatos em
si, embora não requeiram grande profundidade de conhecimento jurídico são controvertidos, mostrando-se
ausente o “fumus boni júris”. Além disso a providência não será ineficaz se concedida apenas na sentença,
cuja consequência é a ausência do “periculum in mora”. Portanto, a não concessão da liminar não irá se
configurar em lesão irreparável ao direito do autor. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V –
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. VI – Intime-se. " SP, 20.04.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4593/2012 - (Número Único: 0002280-80.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ROMANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II. Inicialmente, promovo a historicidade pertinente a causa. III. Cuida a
espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por RONALDO ROMANO, PM RE
972571-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 5BPMM-174/57.1/09 (v. termo acusatório, doc. 04), o qual, ao final, rendeu
ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação,
docs. 81/82). V. Apesar de já ter ciência da solução em sede representação desde o ano passado
(05.12.2011, doc. 82), houve por bem o ora autor ingressar com esta ação 01 (um) dia útil antes da data
marcada para o cumprimento da reprimenda (obs.: protocolo da exordial, sexta-feira, 04.05.2012, horário
vespertino; execução do punitivo designado para próxima segunda-feira, 07.05.2012, conforme consta na
quinta da folha da peça atrial). VI. O acusado (ora autor), em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas,
requer o que adiante segue: a) “a concessão da antecipação da tutela formulada, para sustar os efeitos da
pena imposta até que o Poder Judiciário analise sua legalidade, por conta da decisão final da presente
ação” e, b) “que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de ser declarado nulo o ato
punitivo imposto.” VII. Como se apercebe os pugnados primevo e final não são coincidentes, sendo que a
questão em apreço trata-se, de toda sorte, de solicitado de liminar e não de tutela antecipada. VIII. Por tal
fato, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via de mão
dupla. IX. Pois bem. X. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o
acompanham, quais sejam, cópias do PD supramencionado), registro que a liminar desejada deve ser
INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”,
requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XII. No compasso do acima firmado, demonstro o
POSICIONAMENTO INICIAL deste juízo, assim o fazendo de forma detidamente motivada, o que leva ao
cumprimento do artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. XIII. Vejamos. XIV. Consta na peça-gênese desta ação
de natureza declaratória e de rito ordinário o seguinte alinhavo: “não resta dúvida de que a Administração
Pública errou em impor uma pena ao requerente.” XV. Sobredito afirmativo, em verdade (e ao menos como
posicionamento primeiro), não se sustenta. XVI. Comprovo. XVII. O termo acusatório do PD contém a
seguinte imputação (doc. 04): “por ter, em 15OUT09, quando prévia e nominalmente escalado na Ronda
Escolar com a viatura M-05422, das 15h00 às 23h00, retardo ao cumprimento de ordem dada pelo CGPIV,
para atendimento de ocorrência de mal súbito na Escola Estadual ‘Cônego João Ligabui’,
consequentemente ter deixado de auxiliar o atendimento da ocorrência no interior da Unidade Escolar para
permanecer fumando na parte externa e quando ao término do turno de serviço do CGPIV, às 19h00,
solicitou a presença do acusado para orientá-lo, momento em que o milicano respondeu ao superior
hierárquico de modo desrespeitoso.” XVIII. No tocante ao fático acima mencionado, relevante se faz citar a
comunicação (PARTE Nº 5BPMM-814/04.7/09), do Comando de Grupo Patrulha IV (CGPIV), 1º Sgt RE PM
885755-5, a qual, além de ser dotada de presunção de legitimidade (ainda que “juris tantum”), detalhou,
com riqueza de detalhes, o bailado (docs. 05/06): “Comunico a V.Sª que, em 15OUT09, por volta das

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