TJMSP 11/05/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1041ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) NOTA DE CARTÓRIO (Ref. Execução de Atrasados devidos ao Autor): "Fica Vossa Senhoria intimado a
proceder, a retirada das cópias apresentadas através de petição protocolada sob n. 011410/2012-TJM, a
fim de proceder a autenticação de todas as peças que compõe o aparelhamento do ofício requisitório de
grande valor a ser expedido, tendo em vista a não aceitação na Diretoria de Execução de Precatórios
(DEPRE) sem autenticação." . SP, 10/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) NOTA DE CARTÓRIO (Ref. Execução de Honorários Advocatícios): "Ficam Vossas Senhorias intimados a
procederem a apresentação das cópias mencionadas no item VII do r. despacho de fls. 383, uma vez que
até a presente data só foi recebido o comprovante do recolhimento da taxa de diligência do oficial de
Justiça.” SP, 10/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
2339/2008 - (Número Único: 0003593-18.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON MOREIRA DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 129: "I - Vistos. II – Assiste razão ao Exequente. III – A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo foi citada para que cumprisse a obrigação de fazer, consistente na reintegração do Autor nas fileiras
da Corporação, com juntada do mandado aos 23/01/2012 (fls. 124 verso) e somente agora requer
prorrogação de prazo em 90 (noventa) dias em razão da falta de efetivo para o cumprimento da ordem
judicial. IV – É de se Indeferir o pedido. V – Deve a Executada cumprir em 10 (dez) dias, a obrigação de
fazer, uma vez que já foi superado o prazo (e muito) para os embargos à execução. VI – Não se verificando
o atendimento, devem os autos retornar à conclusão para apreciação do pedido de imposição de multa. VII
– Intimem-se." SP, 26/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador do Estado: Dr. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3376/2010 - (Número Único: 0004822-78.2005.9.26.0000) - EMBARGOS Á EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - ODINEI GARCIA X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MIITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 106: "I – Vistos. II – Intimem-se os
litigantes quanto aos cálculos apresentados pelo nosso Contador Judicial (fls. 100/105), para fins de
homologação." SP, 07/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
Procuradora do Estado: Dra. CLAUDIA REGINA VILARES - OAB/SP 273083.
3587/2010 - (Número Único: 0004844-5.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO COCA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AN) - Despacho de fls. 707/708: "I - Vistos. II - Resenho o necessário e
cabível a este momento. III - Este magistrado, às fls. 592/600, promoveu sentença nos autos considerando
satisfeita a obrigação de fazer pelo Estado de São Paulo, tendo julgada extinta a execução, nos termos dos
prescritivos gizados nos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil. IV - fls. 602/612 o
exequente opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos (fls. 628/639). V Diante disso o exequente/embargante interpôs agravo de instrumento (fls. 665/705), com o seguinte pleito:
“Ante o exposto, o Agravante pede à Vossas Excelências que conheçam deste agravo de instrumento, para
dar provimento ao presente recurso, deferindo as mesmas promoções concedidas aos policiais militares
identificados ao longo dessa peça, ou adotando-se eventuais critérios de promoção fixados por essa C.
Corte de acordo com os princípios da razoabilidade, moralidade, igualdade e legalidade, dentre outros, com
o respectivo apostilamento, para que nenhum prejuízo o acometa no que toca à sua ilegal demissão,