TJMSP 11/05/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1041ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4490/2012 - (Número Único: 0001233-71.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS AUGUSTO
SIQUEIRA CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 254/267 e seus anexos, inclusive
mídia de fls. 303, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. SP, 10/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4412/2011 - (Número Único: 0008411-8.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR JEFERSON FALKENSTEIN FRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JL) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 163/167 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Fica intimada também de que os documentos que acompanharam a contestação foram autuados em
apartado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas.
SP, 10/05/2012."
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
4607/2012 - (Número Único: 0002366-51.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANILO ALEXANDRE X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR-7 (2MS) - Despacho de
fls. : "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo Dr. Gustavo Gurgel
Meira dos Santos, tendo como paciente o Sd PM Danilo Alexandre. Alegou, em suma, que foi acusado por
meio do Procedimento Disciplinar nº 22PMI-134/11/11, por ter deixado de observar o dever de cuidado e
cautela na guarda da arma que estava sob sua guarda, além de 11 cartuchos intactos, todos pertencentes à
PMESP, deixando-a em lugar de fácil acesso, no interior de sua residência. 3. Alegou, ainda, que o suporte
probatório do referido procedimento disciplinar é o que se apurou na sindicância de portaria nº 22BPMI021/11/11 e que esta foi instaurada para apurar o fato de a arma ter sido “subtraída” do interior da casa do
aqui paciente. Neste ponto, sustentou que o termo acusatório é inepto, posto que não descreve a
circunstância da subtração e isso não permitiu o exercício da ampla defesa. 4. Liminarmente, requereu a
suspensão do cumprimento da sanção disciplinar imposta e ao final, a anulação do ato administrativo que
aplicou a reprimenda. 5. Estas, em síntese, foram as teses e os pedidos do impetrante. 6. É o relatório.
Passo a decidir. 7. Da leitura dos autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do pedido
liminar. Vejamos. 8. Esclareça-se que não farei um exame aprofundado de tudo o que consta dos autos
nem tampouco valorarei as teses suscitadas pelo impetrante de forma definitiva. O que se tem aqui é um
juízo provisório e não exauriente, próprio da fase em que este feito se encontra: recebimento da petição e
decisão acerca do pedido liminar. Antes de decidir de forma definitiva, faz-se mister ouvir a Administração
Militar e colher o parecer do ministério Público. 9. Retomando a análise do pedido liminar, no que toca ao
“fumus boni iuris”, entendo que as decisões de fls. 42/46 (decisão do comandante da subunidade, aprovada
pelo comandante do batalhão), 59/60 (solução ao pedido de reconsideração de ato) e 73 (solução ao
recurso hierárquico) todas dos autos do PD e que acompanharam a peça vestibular, são coerentes como
termo acusatório de fls. 2, donde se extrai que o “paciente teria negligenciado a guarda da arma
pertencente à PMESP que estava sob sua detenção”. Num exame sumário, conclui-se que tais decisões
expõem os motivos de fato e de direito, sopesam provas e argumentos, tudo em harmonia com a descrição
fática. 10. Quanto à alegação de que o referido termo acusatório é omisso, ao deixar de descrever a
circunstância do furto no interior da residência, em que pesem os brilhantes argumentos do zeloso
Defensor, entendo que não lhe assiste razão. 11. O fato de a sindicância ter sido instaurada para apurar as
circunstâncias do furto e, ao final, concluir sobre esse fato, não impede que a autoridade militar, quando do
início do procedimento disciplinar, descreva os fatos de outra forma, acrescentando ou retirando – como
ocorreu neste caso – determinadas circunstâncias. 12. Ainda neste ponto, esclareça-se que a sindicância é
procedimento de apuração preparatório, de natureza inquisitiva, não sujeita ao contraditório e à ampla
defesa. Além disso, a sindicância não vincula do processo administrativo que se segue. 13. Conclui-se que
dos fatos descritos no termo acusatório de fls. 2 o aqui paciente se defendeu. Por isso não vislumbro o
“fumus boni iuris”. Ausente este elemento, o caso é de indeferimento. 14. Em face do exposto, DECIDO:indeferir o pedido liminar; - requisitar as informações da autoridade coatora; - com as informações, vista ao