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TJMSP 11/05/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1041ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
MP. - intime-se o impetrante." SP, 09/05/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
4457/2012 - (Número Único: 0001077-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WANDERLEI HENRIQUE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/39 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 10/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO ANTONIO LINO - OAB/SP 299682.
4604/2012 - (Número Único: 0002361-29.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDIVAL PAULINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) Sentença de fls.12/15:
"Vistos. Cuida a espécie de ação cautelar proposta por EDVAL PAULINO, PM RE 107094-A, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O feito ainda não se acha autuado, sendo que aportou
em meu gabinete no dia de hoje (08.05.2012), mesma data em que protocolizado nesta Justiça
Especializada (v. primeira folha da petição inicial). Consta na peça primeva dotada de 08 (oito) laudas
(desacompanhada de qualquer documento), que a defesa técnica do ora autor protocolou, sobre os
mesmos fatos aqui tratados, mandado de segurança na data de ontem (07.05.2012), o qual ainda não teve
a apreciação da medida liminar ali requerida, o que comportaria o manejo da presente ação cautelar que
pleiteia a “concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança de modo a sobrestar o trâmite do
Processo Administrativo denominado Conselho de Disciplina nº 4BPRv-002/06/11”. É o relatório do
necessário. Passo, agora, a fundamentar, decidir e determinar. Como se apercebe na historicidade da
sentença em baila, a defesa técnica do ora autor aduz que TERIA IMPETRADO “WRIT” NA DATA DE
ONTEM. Ocorre que o mandado de segurança impetrado (que recebeu o nº 4.603/2012) NÃO foi
protocolizado na data de ontem (07.05.2012), MAS SIM NA DATA DE HOJE (08.05.2012), MESMO DATA
EM QUE TAMBÉM SE INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, cuja distribuição lhe deu o nº
4.604/2012 (v. certidão do Ilmo. Sr. Coordenador desta Auditoria juntada logo após a peça atrial). E este
magistrado, também no dia de hoje (08.05.2012), tratou da medida liminar requerida no “writ of mandamus”,
oportunidade em que a indeferiu. Em razão disso, pode-se se afirmar não haver, na espécie, uma das
condições da ação, qual seja, o interesse processual. E a consequência jurídica da carência de ação, como
cediço, é o inexorável indeferimento da petição inicial, com o enfeixe do processo sem resolução de mérito.
Nessa toada, torna-se premente alinhavar que a carência de ação pode ser decretada tanto a requerimento
das partes, quanto DE OFÍCIO pelo juiz. Tal assertiva se extrai de preceptivo gizado no Código de Processo
Civil, mais especificamente no artigo 267, § 3º. Assim, a decretação, DE OFÍCIO, de carência da ação - em
face da não existência de interesse processual - é a medida a ser adotada na hipótese subjacente, pois,
repise-se, O MANDADO DE SEGURANÇA E A AÇÃO CAUTELAR FORAM INTENTADOS NO MESMO DIA
(COM APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR MANDAMENTAL TAMBÉM NO MESMO DIA – O DIA DE
HOJE, INCLUSIVE) E NÃO EM DATAS DIFERENTES COMO ADUZIU ORA AUTOR. Enfeixada a presente
motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. Com
efeito, em virtude da AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 295,
INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 267, INCISO VI, “IN FINE” E SEU § 3º, TUDO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Referida decisão não afasta aos seguintes comandamentos que o autor deve atender:
a) atribuir valor à causa e, b) recolher as custas e despesas iniciais, posto não haver qualquer pugnado de
gratuidade processual. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste feito. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 08/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI- Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: republicado em razão de erro material.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
4609/2012 - (Número Único: 0002369-6.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR MANASSES SEVERINO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho
de fls. : "I.Vistos.II.Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje, o qual foi trazido
pela digna Coordenadoria.III.Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa.IV.Cuida a espécie

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