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TJMSP 11/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1041ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLIV. Cite-se
a ré. XLV. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica, bem como para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. XLVI. Intime-se a combativa defesa técnica do ora autor, isto de forma
“incontinenti”. "SP, 09/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
- OAB/SP 304168, JULIO CÉSAR DE MACEDO - OAB/SP 250055.
4592/2012 - (Número Único: 0002279-95.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO CARLOS DA SILVA, JAMES DA SILVA BASTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 58/58vº: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Ingressam os autores com a presente demanda, cingindo-se a mesma sobre discussão se possuem
ou não o direito de terem o Processo Regular que contra eles foi instaurado pelos fatos narrados no
Relatório do Conselho de Disciplina anexado à inicial. Requereram inicialmente (tutela antecipada) a
suspensão do Processo e ao final a nulidade do ato administrativo que propôs a penalidade de expulsão.
Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em que o presente feito se
encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se das peças que acompanham a exordial que pesa contra
os requerentes, uma acusação por ato desonroso. Os documentos constantes dos autos revelam que
realmente houve motivação do ato administrativo dando ensejo ao início ao Conselho de Disciplina.
Irrecusável também a gravidade das faltas disciplinares irrogadas, tanto assim que segundo conta da
acusação houve a narrativa também de um ilícito penal. A princípio, entendo que a Administração agiu bem
ao instaurar medida administrativa para apurar o fato sob a ótica disciplinar. Há justa causa para tanto. Não
se pode falar que o Processo Regular foi medida exacerbada para investigar o fato que a Administração
entendeu como transgressional. Alegaram os autores que “a autoridade julgadora não levou em
consideração o conjunto probatório carreado aos autos”.... Continua mais adiante alegando que “verifica-se
que a autoridade julgadora, em momento algum levou em consideração a prova produzida pela defesa”.
Ora, esta situação não condiz com o retratado nos autos. Não houve Decisão Final do Comandante Geral
da Polícia Militar, que é a Autoridade Julgadora. O que há nos autos são pareceres de Autoridades
Inferiores (Relatório do Conselho de Disciplina e Solução da Autoridade Instaurador). E, como se sabe, tais
opiniões e pareceres não são vinculantes e não representam decisão alguma. Como se disse, a verdadeira
Autoridade Julgadora, que dará a última palavra sobre o tema é o Comandante Geral, que pode acolher o
proposto, optar por punição não exclusória ou até mesmo determinar o arquivamento do feito pela
inexistência da transgressão ou falta de elementos de prova. IV – Desta forma, é de se indeferir o
requerimento de liminar para suspender o feito na órbita administrativa e mesmo decretar como tutela
antecipada a nulidade do ato administrativo. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 08/05/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
4446/2012 - (Número Único: 0000949-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- OSNY JOSE RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 158/164
e seus anexos, inclusive mídia de fls. 174, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 10/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). EDISON HERCULANO CUNHA - OAB/SP 032618, JOSEFINA COLO - OAB/SP
086994.
4470/2012 - (Número Único: 0001160-2.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO ROGERIO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 177/180 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, inclusive mídia de fls. 218, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
10/05/2012.

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