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TJMSP 14/05/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1042ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
eventual perda de objeto da presente demanda, ante as providências adotadas pelo Presidente do CD.
Prazo: 05 (cinco) dias. III – Intime-se." SP, 04/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, SERGIO PARAIZO - OAB/SP 179192, TAMARA
CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
4512/2012 - (Número Único: 0001403-43.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON CORREIA BOARATI X COMANDANTE DO CPC (JL) - Despacho de fls. 61: "I –
Vistos. II - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. III - Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora (Comandante do CPC). Após, abra-se vista ao
Ministério Público. IV – Intime-se." SP, 07/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA - OAB/SP 157476.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1199/2006 - (Número Único: 0003601-63.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANA REIS MIRANDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 264: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 27/02/2012
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181634.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4004/2011 - (Número Único: 0002085-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AILTON ELEUTERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimado a ter vista das declarações de renda do Autor, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sendo que no silêncio, as declarações serão destruídas e o processo, arquivado, conforme
determinação de fls. 375.” SP, 11/05/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
1149/2006 - (Número Único: 0003551-37.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEVILSON DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Sentença de fls. 194 e verso:
"Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado do v. Acórdão
de fls. 121/125, (conforme certidão de fls. 126), o Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do
CPC, (fls. 131/133). A Ré silenciou-se (fls. 134). Citada a Ré para recolher o valor da verba sucumbencial
(fls. 147), não o fez, ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto à oposição de
Embargos, determinou-se a expedição do ofício requisitório (fls. 154), expedindo-se o ofício requisitório de
precatório de pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 164), sem informações quanto ao
cumprimento do requisitório, determinou-se a intimação da Executada para prestar informações (fls. 169).
Com o cumprimento da obrigação (fls. 171/174), intimou-se o Exequente para manifestar-se quanto ao
depósito efetuado pela Ré, postulou pela expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 186), sendo
atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 189). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil
S/A, dando conta da efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 190/191), procedeu-se a intimação
do Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da
sucumbência, tendo requerido a extinção da Execução em vista da total satisfação do crédito executado (fls.
193).É o relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após a
efetivação do resgate dos valores, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da
obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, conforme se vê pelo relatório acima. Diante
disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios, oriunda da ação proposta por ADEVILSON DE CARVALHO contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP, 07/05/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,

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