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TJMSP 14/05/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1042ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
uma vez que o Exequente goza dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDVIL MARTINS PADILHA - OAB/SP 157224, LUIZ ROBERTO BARBOSA - OAB/SP
171012, SANDRO DE SANTI SIMON - OAB/SP 189686.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307.
2045/2008 - (Número Único: 0003299-63.2008.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR ATRASADOS - JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ly) Sentença de fls. 283/286: "Vistos.Cuida a espécie de Embargos à Execução, apresentados pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução movida por JAIR PEREIRA. Argumenta a douta
Procuradoria do Estado que a Fazenda foi citada nos termos do art. 730 do CPC para pagamento do valor
de R$ 607.459,33 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos),
resultantes de reintegração de cargo. No entanto entende que a análise dos cálculos apresentados foi
incorreta. Isto porque o exequente considerou como termo inicial para a correção monetária o mês de
competência, quando o correto seria o mês de pagamento. Além disso o exequente computou os juros de
mora de forma incorreta, uma vez que aplicou a taxa de 51,50%, quando o correto seria 51,07%.
Concluindo, entendeu que o valor correto a ser pago é de R$ 602.623,26 (seiscentos e dois mil, seiscentos
e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Instado a se manifestar o exequente insistiu que seus cálculos
estariam corretos.É o relatório. Decido.A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo. De
fato, assiste total razão à embargante.Inicialmente correta a ponderação da Fazenda do Estado referente ao
cálculo da atualização monetária.De fato, atualmente os cálculos processuais efetuados pela Diretoria
Técnica de Divisão de Contabilidade, Finanças e Orçamento, são elaborados de acordo com a Ordem de
Serviço nº 01/98-DEPRI, incidindo a correção monetária a partir do mês em que o pagamento foi (ou
deveria ter sido) efetuado, e não a partir do mês de competência.No caso concreto, nos cálculos
apresentados pelo exequente nota-se que o valor foi atualizado a partir do mês de competência, o que de
fato não é correto, pois a referida Ordem de Serviço determina que seja aplicado o índice de atualização
monetária referente ao mês de pagamento. Por esse motivo deve ser desconsiderado o mês de
competência do vencimento. Aliás, essa é a jurisprudência aplicada à espécie, como demonstrado pela
embargante.Quanto aos juros moratórios, mais uma vez correta a posição da Fazenda do Estado. Trata-se
de um simples cálculo aritmético. Da data da citação (ocorrida em 27.06.2003) até a correção (01.01.2012)
passaram-se 3064 dias, que, dividido por 30 e multiplicado por 0,5% resulta em 51,07% (na realidade
51,06666%).Finalmente, alertou o embargado que foi atribuída à causa o valor de apenas R$ 4.836,06. Não
me causa espécie tal valor pois ele é exatamente a diferença entre o que o embargado pede e o que a
embargante entende como correto.DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
totalmente procedentes os embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se a execução nestes
termos. Em razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. Mantida, por ora, a
isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente.Publique-se. Registre-se.
Intime-se." SP, 02/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Embargado goza dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CLAUDIA REGINA VILARES - OAB/SP 273083.
3285/2010 - (Número Único: 0000442-73.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JANDERSON PASCOA NEVES, DANIEL QUINTILIANO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ly) - Sentença de fls. 186 e verso: "Vistos.Ante o trânsito em
julgado do r. Acórdão de fls.151/158, (conforme certidão de fls. 161), os Autores requereram a execução
(fls. 164), tendo sido deferido o processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 165). A Ré manifestouse indicando Procuradora para atuar nos autos (fls. 166). Citada a Ré para reintegrar os exequentes às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 168), a Executada requereu prorrogação de prazo
para cumprimento da obrigação (fls. 169), deferido às fls.170. Os próprios Exequentes trouxeram aos autos
informes sobre o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 175/180), ratificado pela Ré às fls. 182/185. É o
relatório. Decido.Cumprida a obrigação de fazer, conforme comprovantes apresentados pelos Exequentes

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