TJMSP 16/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1044ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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01/05/2007...”. VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Com
efeito, saliento que a hipótese comporta a oferta de declinatória de competência. IX. Nessa toada, explicito,
amiúde. X. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que “Compete à Justiça Militar estadual
PROCESSAR E JULGAR os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as AÇÕES
JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das Praças.” (salientei) XI. Extrai-se da norma acima gizada que este Primeiro Grau Cível
Castrense possui competência para tratar, somente, de temáticos atinentes a ATOS DISCIPLINARES
MILITARES. XII. Ocorre que o bailado em questão EM NADA SE REFERE A MATÉRIA DISCIPLINAR. XIII.
Isso porque o impetrante (pessoa jurídica de direito privado) almeja o fornecimento de cópias de escala de
serviço de determinado miliciano (Joilson Novais) e por certo período (01.08.1997 a 01.05.2007), COM O
FITO DE FAZER PROVA EM AÇÃO JUDICIAL, mais precisamente, em AÇÃO RESCISÓRIA. XIV. Nessa
trilha, cite-se o seguinte trecho da peça-gênese desta “actio” (sétima folha): “A única forma, portanto, de
comprovar dita situação é mediante a demonstração da carga horária do policial nesses anos, que será
apresentada em sede de Ação Rescisória, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.” XV.
Como se vê, A BUSCA PELAS CÓPIAS DE ESCALA DE SERVIÇO OCORRE PARA QUE SE POSSA
FAZER PROVA NO QUE TANGE A EMBATE DE DIREITOS TRABALHISTAS. XVI. Dessa forma, fixo que o
inserto na peça atrial do presente remédio heroico de origem brasileira realmente NÃO FAZ “VIS
ATRACTIVA” AO CONTIDO NO JÁ AVENTADO ARTIGO 125, § 4º, QUE ENCONTRA SUA MORADA NA
CARTA DE OUTUBRO. XVII. Por tais fatos, declino da competência, nos termos do artigo 113 do Código de
Processo Civil, oportunidade em que determino a remessa dos autos, com nossas homenagens, à Justiça
Comum Estadual (Vara Especializada de Fazenda Pública), isto por entendê-la como competente para
apreciação desta mandamental (competência esta, como cediço, de natureza absoluta). XVIII. Antes de
sobredito envio do feito, promova a digna Coordenadoria aos registros e informações de praxe, sem
descurar de proceder a intimação dos doutos advogados subscritores da vestibular.” SP, 14.05.12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR - OAB/SP 257601.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4474/2012 - (Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEI LUIZ DE FARIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/37 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias,
inclusive mídia de fls. 81, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
15/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
4555/2012 - (Número Único: 0001955-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HERMES FERREIRA
FILHO, MARCIO CERQUEIRA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jl) Despacho de fls. 49: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos
para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para
que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 19/04/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2732/2009 - (Número Único: 0003386-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDMILSON OLIVEIRA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JL) - Despacho de fls. 225: "I – Vistos,
inclusive em correição. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 221,
intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi
deferida a gratuidade processual às fls. 92." SP, 20/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR -