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TJMSP 18/05/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1046ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002151.53.2004.9.26.0021. nº de controle – 39.700/2004 – Réu Marcos Antônio da Silva
(1lk) – despacho de fl. 350: “1. Vistos em correição. 2. Ante a comunicação de fl. 349, arquivem-se os
autos, após, intimação dos I. Advogados e MPM, e procedendo-se as comunicações de praxe. 3. Cumprase.” SP, 15.05.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). Maria Lúcia da Silva Dias – OAB/SP 227.136 e Jorge Oliveira Cardoso – OAB/SP
183.874.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3571/2010 - (Número Único: 0003197-70.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA (AGRAVO RETIDO)- PAULO CELSO DE CAMPOS, MARCELO MACHADO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 38: "I – Vistos. II – Analisando os
argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 344/346 dos autos principais,
quando determinei que a Douta Defensora fosse intimada para retirar a peça de memoriais, sob pena de
inutilização, é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se. " SP, 16.05.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.

3619/2010 - (Número Único: 0003807-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDMILSON SAMPAIO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1LK) - Despacho de fls. 369: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse. " SP, 15.05.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.

4612/2012 - (Número Único: 0002372-58.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CHRISTIAN DOS SANTOS DOMINGOS SENGER X COMANDANTE DO 22 BPM/I (1LK) Despacho de fls. 13/14: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III – Extrai-se das peças que acompanham a exordial que o autor respondeu a Procedimento
Disciplinar, sendo que, após os trâmites processuais, foi punido com 01 (um) dia de Permanência
Disciplinar, pois segundo consta no Termo Acusatório o impetrante teria dirigido a viatura oficial de forma
imprudente, dando causa a acidente de trânsito. O ponto central do pedido do autor reside no fato de que o
escrivão da Sindicância a que respondeu o autor seria suspeito e por tal motivo não poderia ter exercido
aquela função, uma vez que fora ele quem havido proferido a ordem que teria dado ensejo ao autor a
assumir a viatura e se acidentado posteriormente. Entendo que a priori não assiste razão ao demandante.
Isso porque mesmo que tenha sido constatada alguma irregularidade na Sindicância, os eventuais vícios
constantes desta não se transmitem, não contaminando o Procedimento Disciplinar instaurado
posteriormente. A sindicância na Polícia Militar consiste somente num procedimento destinado a colher
elementos de prova, indícios de materialidade e autoria, de eventuais faltas disciplinares perpetradas pelos
policiais militares, ou, diante de sua não existência, a isentá-los, de plano, de eventual responsabilidade
disciplinar por fato havido como transgressional aos respectivos regulamentos. Portanto eventual vício não
maculou o Procedimento Disciplinar. E ainda que anulada a Sindicância, como deseja o impetrante, em
nada iria alterar a condição do acusado. Isto porque o Procedimento Disciplinar continuaria íntegro. A
anulação da Sindicância não trará qualquer efeito no âmbito disciplinar, cuja competência é desta Justiça
Castrense. O impetrante alega também outros aspectos de mérito da ocorrência em si, como escala

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