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TJMSP 21/05/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1047ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 238: "I – Vistos. II – Defiro o requerido às fls. 236/237, pela i. Procuradora do Estado. III –
Assim, intime-se o Autor através de seu d. Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento do valor de R$ 287,14 (Duzentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), através de guia de
depósito judicial, obtida a partir do site www.bb.com.br, anotando no campo – Nome do tribunal: TRIB
JUSTICA MILITAR EST; Nome da comarca: SAO PAULO-TJ MILITAR; Dependência: 5905 – PODER
JUDICIÁRIO; Órgão de Justiça: 2ª AME – AUDIT. MILITAR; Número do processo (sem barra); Número da
guia: 1; tudo sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação e eventual expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J, do
CPC, ou informar se concorda com o desconto da importância em folha de pagamento, ou ainda, apresentar
a impugnação quanto ao requerimento de fl. 236/237. Para a informação se concorda com o desconto em
folha, deve a d. Escrivania oficiar ao Executado. III – Observe-se que o valor acima mencionado foi
apresentado em 03/04/2012 e deve ser atualizado até a data do pagamento." SP, 15/05/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3745/2010 - (Número Único: 0004850-12.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DA SILVA
FERREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (AN) - Despacho de fls. 643/645: "I - Vistos. II - O
exequente, às fls. 641/642, assim se pronunciou/pleiteou, através de sua nobre defesa técnica: “... requer
mais uma vez ao Nobre Julgador que se digne de determinar a expedição do competente Ofício à CPP no
sentido de que seja novamente informado ao D. Juízo se o Autor encontra-se novamente na lista de acesso
da CPP, bem como se preenche os requisitos legais para o Curso de Formação de Sargentos (critério de
antiguidade) e a data da abertura daquele certame, tudo nos termos da LC 892/01.” III - Ocorre que ao
revisitar os autos deparei-me, uma vez mais, com Ofício antecedente ao novel pedido do autor, de lavra do
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Promoções de Praças da Milícia Bandeirante, cujo trecho ora se
transcreve (fls. 629/630): “Conforme esclarecido anteriormente, por meio de Ofício nº CPP-235/11, de 19 de
Outubro de 2011, o interessado poderia ter figurado na relação de acesso que convocou os Cabos PM, por
antiguidade, para frequentar o Curso de Formação de Sargentos, no ano de 2004, de modo que, após a
conclusão do referido curso, com aproveitamento, o miliciano poderia ter sido promovido à graduação de 3º
Sargento PM, em conformidade com o disposto na legislação vigente. No entanto, diante de nova consulta
realizada pelo interessado, cumpre consignar que o interessado apresentou os requisitos para convocação
ao Curso de Formação de Sargentos constante no artigo 6º, da Lei Complementar nº 892, de 31 de Janeiro
de 2001, de modo que figurou na Relação de Acesso nº CPP-8/11, publicada no Boletim Geral PM 186, de
30 Setembro de 2011, documento anexo, a qual teve o condão de convocar os Cabos PM, por antiguidade,
para frequentar o referido curso. FRISE-SE, PORÉM, QUE O SIMPLES FATO DE FIGURAR NA RELAÇÃO
DE CONVOCAÇÃO, POR ANTIGUIDADE, NÃO CLASSIFICA, TAMPOUCO GARANTE MATRÍCULA NO
CURSO, HAJA VISTA A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO DO MILITAR DO ESTADO CONVOCADO NA
RELAÇÃO DE ACESSO, BEM COMO A SUA APROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, ATOS
ESTES REALIZADOS NA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS, O QUE DE FATO NÃO OCORREU,
conforme ato administrativo publicado no Boletim Geral nº 212, de 10 de Novembro de 2011, documento
anexo. Verifica-se, desta sorte que, na esfera de suas competências, a Comissão de Promoções de Praças
garantiu os direitos do interessado decorrentes da sua reintegração com sua inserção na relação de acesso,
como acima exposto.” (salientei). IV - Pois bem. V - Com espeque no acima expendido conclui-se que: a) o
exequente, desde 2004, já tinha condições de ser convocado, por antiguidade, para fazer o Curso de
Formação de Sargentos; b) diante disso, extrai-se que o problema não é ser convocado, posto já ter
antiguidade suficiente para tal fim; c) o ponto nodal do bailado em questão é que “o simples fato de figurar
na relação de convocação, por antiguidade, não classifica, tampouco garante matrícula no Curso, haja vista
A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO DO MILITAR DO ESTADO CONVOCADO NA RELAÇÃO DE ACESSO,
BEM COMO A SUA APROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA...”. (salientei). VI - Diante de tudo
quanto o exposto, CONSIGNO QUE CABE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PROCEDER A CONVOCAÇÃO
DO EXEQUENTE, O QUAL, APÓS DEVIDAMENTE INSCRITO, DEVE SER SUBMETIDO ÀS
AVALIAÇÕES SELETIVAS NECESSÁRIAS E, SE SUPERADAS, DEVERÁ SER MATRICULADO NO
PRÓXIMO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. VII - No término, com aproveitamento, DEVERÁ

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