TJMSP 21/05/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1047ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
SER CLASSIFICADO COMO SE FOSSE O ÚLTIMO COLOCADO NO PRIMEIRO CURSO QUE PODERIA
TER FREQUENTADO CASO NÃO FOSSE EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO E TER A RESPECTIVA
ALOCAÇÃO RETROATIVA NO ALMANAQUE DE SUBTENENTE E SARGENTOS. Vistos. O exequente, às
fls. 641/642, assim se pronunciou/pleiteou, através de sua nobre defesa técnica: “... requer mais uma vez ao
Nobre Julgador que se digne de determinar a expedição do competente Ofício à CPP no sentido de que
seja novamente informado ao D. Juízo se o Autor encontra-se novamente na lista de acesso da CPP, bem
como se preenche os requisitos legais para o Curso de Formação de Sargentos (critério de antiguidade) e a
data da abertura daquele certame, tudo nos termos da LC 892/01.” Ocorre que ao revisitar os autos depareime, uma vez mais, com Ofício antecedente ao novel pedido do autor, de lavra do Ilmo. Sr. Presidente da
Comissão de Promoções de Praças da Milícia Bandeirante, cujo trecho ora se transcreve (fls. 629/630):
“Conforme esclarecido anteriormente, por meio de Ofício nº CPP-235/11, de 19 de Outubro de 2011, o
interessado poderia ter figurado na relação de acesso que convocou os Cabos PM, por antiguidade, para
frequentar o Curso de Formação de Sargentos, no ano de 2004, de modo que, após a conclusão do referido
curso, com aproveitamento, o miliciano poderia ter sido promovido à graduação de 3º Sargento PM, em
conformidade com o disposto na legislação vigente. No entanto, diante de nova consulta realizada pelo
interessado, cumpre consignar que o interessado apresentou os requisitos para convocação ao Curso de
Formação de Sargentos constante no artigo 6º, da Lei Complementar nº 892, de 31 de Janeiro de 2001, de
modo que figurou na Relação de Acesso nº CPP-8/11, publicada no Boletim Geral PM 186, de 30 Setembro
de 2011, documento anexo, a qual teve o condão de convocar os Cabos PM, por antiguidade, para
frequentar o referido curso. FRISE-SE, PORÉM, QUE O SIMPLES FATO DE FIGURAR NA RELAÇÃO DE
CONVOCAÇÃO, POR ANTIGUIDADE, NÃO CLASSIFICA, TAMPOUCO GARANTE MATRÍCULA NO
CURSO, HAJA VISTA A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO DO MILITAR DO ESTADO CONVOCADO NA
RELAÇÃO DE ACESSO, BEM COMO A SUA APROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, ATOS
ESTES REALIZADOS NA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS, O QUE DE FATO NÃO OCORREU,
conforme ato administrativo publicado no Boletim Geral nº 212, de 10 de Novembro de 2011, documento
anexo. Verifica-se, desta sorte que, na esfera de suas competências, a Comissão de Promoções de Praças
garantiu os direitos do interessado decorrentes da sua reintegração com sua inserção na relação de acesso,
como acima exposto.” (salientei). Pois bem. Com espeque no acima expendido conclui-se que: a) o
exequente, desde 2004, já tinha condições de ser convocado, por antiguidade, para fazer o Curso de
Formação de Sargentos; b) diante disso, extrai-se que o problema não é ser convocado, posto já ter
antiguidade suficiente para tal fim; c) o ponto nodal do bailado em questão é que “o simples fato de figurar
na relação de convocação, por antiguidade, não classifica, tampouco garante matrícula no Curso, haja vista
A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO DO MILITAR DO ESTADO CONVOCADO NA RELAÇÃO DE ACESSO,
BEM COMO A SUA APROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA...”. (salientei). Diante de tudo quanto o
exposto, CONSIGNO QUE CABE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PROCEDER A CONVOCAÇÃO DO
EXEQUENTE, O QUAL, APÓS DEVIDAMENTE INSCRITO, DEVE SER SUBMETIDO ÀS AVALIAÇÕES
SELETIVAS NECESSÁRIAS E, SE SUPERADAS, DEVERÁ SER MATRICULADO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. No término, com aproveitamento, DEVERÁ SER CLASSIFICADO
COMO SE FOSSE O ÚLTIMO COLOCADO NO PRIMEIRO CURSO QUE PODERIA TER FREQUENTADO
CASO NÃO FOSSE EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO E TER A RESPECTIVA ALOCAÇÃO RETROATIVA
NO ALMANAQUE DE SUBTENENTE E SARGENTOS. Registro que este juízo NÃO acompanhará o
processo de convocação, inscrição, seleção, matrícula no Curso e sua conclusão. Referido mister compete
à própria praça que poderá buscar socorro neste juízo, caso não sejam observados os comandamentos
judiciais aqui fincados. Intime-se, assim, exequente e executada, bem como expeça-se Ofício a
Administração Militar, com o inteiro teor deste “decisum”.VIII - Registro que este juízo NÃO acompanhará o
processo de convocação, inscrição, seleção, matrícula no Curso e sua conclusão. IX - Referido mister
compete à própria praça que poderá buscar socorro neste juízo, caso não sejam observados os
comandamentos judiciais aqui fincados. X - Intime-se, assim, exequente e executada, bem como expeça-se
Ofício a Administração Militar, com o inteiro teor deste “decisum”." SP, 11/05/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, MARIO ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 209230.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.