TJMSP 22/05/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias,
declaração de hipossuficiência. No mesmo prazo, apresente também cópias dos principais documentos do
Procedimento atacado, dentre eles cópia do ato exclusório publicado no DO ou Boletim Geral. III - Após,
tornem os autos conclusos. IV – Intime-se. " SP, 17.05.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FRANCISCO LEITE - OAB/SP 035333.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4367/2011 - (Número Único: 0007725-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 71/73: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 70, em que o autor
pleiteia a produção de prova testemunhal. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano
em epígrafe, pleiteando a anulação do procedimento disciplinar de nº CPAM10-009/13/10, ao argumento de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 4. O
pedido de antecipação de tutela foi convertido em cautelar e deferido por este juízo, conforme decisão de
fls. 25/27. 5. É o necessário. Passo a decidir. 6. Narrou, o autor, que o procedimento disciplinar em análise,
após seu trâmite, resultou em aplicação de reprimenda. Narrou, ainda, que ofertou os recursos cabíveis e a
decisão de punir foi mantida. Apontou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou
que tais violações consistem no fato de a autoridade militar ter fundado a sua decisão apenas em
testemunhas ouvidas no IPM, que possui natureza inquisitiva. 7. O que o autor, por meio do requerimento
em análise (fls. 70), pretende esclarecer é o modo pelo qual se deram os fatos tidos como indisciplinados.
Vejamos o que constou da petição, após indicar os dois oficiais que quer sejam ouvidos em juízo:
justificando tais oitivas pois estavam de serviço de CFP, na data dos fatos, e presenciaram as providências
determinadas pelo autor com vistas à localização da droga e demais atos de ofício, além disso diligenciaram
no afã de levantar e apreender máquinas caça-níqueis que porventura houvessem nas proximidades da
Cia, em cumprimento de ordem do autor, tudo para debelar a falaciosa acusação administrativa de omissão.
8. Ocorre que a causa de pedir da presente demanda é a fundamentação prolatada pela autoridade
administrativa, calcada, apenas, em prova produzida em sede de IPM, sem a obediência dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. 9. Nesse passo, não pode o Judiciário imiscuir-se na dilação probatória,
substituindo-se à Administração, colhendo provas para embasar – ou anular - decisão administrativa. Neste
ponto, para que se afira se o procedimento disciplinar obedeceu ou não os princípios do contraditório e da
ampla defesa, não se faz necessária a oitiva das testemunhas. 10. Reitere-se que para que se examine se
a decisão de punir está apenas calcada em depoimentos colhidos no IPM, não é necessário ouvir as
testemunhas. Entendo que a prova requerida é desnecessária e impertinente. 11. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. 12. Em face do exposto, decido indeferir o pedido de produção de prova
testemunhal formulado pelo autor. Intime-se." SP, 18/05/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4410/2011 - (Número Único: 0008409-38.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDES DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jl) - Despacho de
fls. 118: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor requereu a produção de prova
documental (fl. 117), que será oportunamente apreciada. V – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
332 e seguintes do CPC, manifestem-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento. VI – Intimem-se." SP, 15/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR