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TJMSP 22/05/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4623/2012 - (Número Único: 0002463-51.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PERSIO JOSE DE BRITTO FUMES X CHEFE DO CENTRO MÉDICO DO HOSPITAL
MILITAR DE SÃO PAULO (1LK) - Despacho de fls. : " I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela
jungidos aportaram em meu gabinete na tarde de hoje (sexta-feira, 18.05.2012), os quais foram trazidos
pela digna Coordenadoria. III. Inicialmente, resenho. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por PÉRSIO JOSÉ DE BRITTO FUMES, PM RE 913758-A, contra ato
prolatado pelo Ilmo Sr. Chefe do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. Em peça
primeva dotada de 06 (seis) laudas, há o seguinte pleito de concessão de medida liminar: “requer a imediata
REVOGAÇÃO DO OFÍCIO expedido pela 1º TEN MED PM-SECRETÁRIO incumbida pelo Senhor CHEFE
DO CENTRO MÉDICO DO HOSPITAL MILITAR DE SÃO PAULO, que declarou a aptidão do
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ Soldado PM Pérsio José de Britto Fumes, à unidade policial GP da cidade de
Bálsamo-SP.” VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Após
detido estudo, saliento que o caso comporta a oferta de DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA por parte
desta Justiça Especializada. IX. Nessa toada, explicito, amiúde. X. Vejamos. XI. Reza o artigo 125, § 4º, da
Constituição Cidadã (parágrafo este com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que
“Compete à Justiça Militar estadual PROCESSAR E JULGAR os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação das Praças.” (salientei) XII. Extrai-se da norma acima transcrita
que este Primeiro Grau Cível Castrense possui competência para tratar, SOMENTE, de temáticos atinentes
a ATOS DISCIPLINARES MILITARES. XIII. Ocorre que o bailado em questão EM NADA SE REFERE A
MATÉRIA DISCIPLINAR. XIV. No comprobatório do asseverado no item imediatamente acima, consigno
pequeno trecho da causa de pedir alojada na peça-genêse desta mandamental: “(...). Surpreendentemente,
o Chefe do Centro Médico, na pessoa da Dra. Ten Médica PM, Veruska Pereira Marinho, ignorando a
Sentença Judicial de Interdição, declarou o Autor, apto ao trabalho, porém com uma séria de restrições. Ora
Dignos Julgadores, é no mínimo estranho que uma pessoa civilmente incapaz, esteja apto ao trabalho
militar com todo aquele elenco de restrições; soa contraditória a aptidão com todas aquelas restrições. (...).
Será possível separar a pessoa do civil declarado absolutamente incapaz do policial militar?, ou será que
um policial militar pode ser absolutamente incapaz e exercer normalmente suas funções...?” XV. Como se
apercebe A QUESTÃO NÃO CUIDA, NOTADAMENTE, DE TEMA AFETO À SEARA DISCIPLINAR, mas,
sim, de matérias respeitantes a capacidade civil (ou melhor, “in casu”, a incapacidade civil) e a possibilidade
ou não de exercer labor militar, ainda que com restrições. XVI. Por tais fatos, DECLINO DA
COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 113 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, “INCONTINENTI”
E COM NOSSAS HOMENAGENS, À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (VARA ESPECIALIZADA DE
FAZENDA PÚBLICA), ISTO POR ENTENDÊ-LA COMO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DESTE
“WRIT OF MANDAMUS” (COMPETÊNCIA ESTA, COMO CEDIÇO, DE NATUREZA ABSOLUTA). XVII.
Antes de sobredito envio do feito, promova a digna Coordenadoria aos registros e informações de praxe,
sem descurar de proceder a intimação da ilustre defesa técnica do impetrante. " SP, 18.05.12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - OAB/SP 242924.

3571/2010 - (Número Único: 0003197-70.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO CELSO DE CAMPOS, MARCELO MACHADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 377: "I – Vistos. II - Processado e apensado o agravo retido
interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi determinada a retirada da peça de
memoriais. Autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intimem-se. " SP, 19.05.12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4590/2012 - (Número Único: 0002270-36.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLADENILSON NILO
VIANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 14: "I – Vistos. II –

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