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TJMSP 23/05/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1049ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
da Carta Magna de 1988” (fls. 22) e que “este tribunal, ao entender que a decisão administrativa estava
correta, data venia, afrontou o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna, dado que não
observou o princípio da legalidade dos atos administrativos” (fls. 24). 5. Inicialmente, por estarem presentes
os requisitos legais, defiro a gratuidade processual. Anote-se. 6. O v. acórdão que se pretende rescindir
negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido do ora
requerente, estribado no fato de que o procedimento administrativo questionado respeitou todos os direitos
assegurados ao então acusado, pautando-se a autoridade administrativa pelo princípio da legalidade. 7. O
critério hermenêutico adotado pela decisão rescindenda, com os fundamentos de fato e de direito de que se
valeu, não pode ser discutido na estreita via de ação rescisória embasada no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil. Não com os fundamentos de fato e de direito sustentados nesta inicial. E tal ocorre por mais
de um motivo. 8. De um lado, verifica-se que pretende o requerente o reexame do mérito da causa, sob a
alegação de violação de dispositivo de Lei (inciso V do artigo 485 do CPC sob o qual se funda a presente
rescisória). Reitera na inicial argumentos idênticos aos apresentados na Apelação Cível nº 79/2005, julgada
pela E. Segunda Câmara deste Sodalício. Aquela decisão, ora rescindenda, transitou em julgado somente
depois de interposto Recurso Extraordinário e Agravo Regimental perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
9. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Não se presta a
ação proposta a reapreciar matéria de fato e/ou de direito já apreciada no feito de origem sem que nada se
acrescente a justificá-la. Afigura-se juridicamente impossível afrontar a segurança jurídica imposta pela
coisa julgada sem que haja nexo jurídico entre o pedido e a causa de pedir. O rol do artigo 485 é taxativo.
Ensina o renomado professor Marcato que a ação rescisória “Não comporta interpretação ampliativa ou
analógica. Esse entendimento, tranquilo em doutrina e jurisprudência, afina-se à proteção constitucional da
coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI)”. “Código de Processo Civil interpretado, Antonio Carlos Marcato, 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1525). 11. O v. acórdão rescindendo elegeu uma das interpretações cabíveis no
que se refere às teses sustentadas naquela ocasião pelo então autor/apelante, interpretação que, por si só,
não viola o texto literal de lei, pressuposto necessário da ação rescisória. Sendo indispensável a indicação
pontual e justificada, na ação rescisória, de qual Lei (e artigo) o aresto vergastado violou. 12. Nesse sentido:
“Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação
dada pelo ´decisum´ rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua
literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que
não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo
de interposição de dois anos.” (RSTJ 93/416). 13. De outro lado, se ausentes ou não demonstrados
quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 485, do Código de Processo Civil, especialmente, os
previstos no inciso V, é inepta a petição inicial, o que conduz a extinção do processo sem julgamento do
mérito. 14. Não bastassem tais argumentos, é de se destacar, como dito no item 11 acima, que o cabimento
de rescisória com fundamento no inciso V do multicitado artigo 485 prevê violação literal disposição “de Lei”.
No caso presente, o requerente sustenta, como dito, suposta violação a “princípios constitucionais”
(legalidade – inciso XXXV, contraditório e ampla defesa – inciso LV). O que faz emergir incontroverso o
juízo de descabimento de rescisória. 15. Neste cenário, a presente petição inicial é inepta. Razão pela qual,
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 490, I, c.c. os artigos 267, I e VI, e
295, I, e parágrafo único, III, todos do Código de Processo Civil. 16. Publique-se, Registre-se, Intime-se,
Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECLAMAÇÃO nº 41/12 – Nº Único: 0000854-93.2012.9.26.0000 (Protoc. nº 001952/12 – TJMSP)
Reclmte.: Abimael Antonio Ribeiro da Silva, Sd PM RE 913596-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Reclmdo.: o ato do Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
Intda: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de agravo regimental (Reclamante) – Protoc. 214337 PJ-RPO-SP
Desp.: Em 21.05.2012. 1. Vistos. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. 3. Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Em mesa para julgamento. 5. Autue-se, publique-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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