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TJMSP 25/05/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1051ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Comarca de São Vicente/SP. 3. Juntadas aos autos as folhas de antecedentes da vítima (fls. 200/204) e
dos acusados (fls. 205 e 206).
Processo: 61.662/2011 – 4ª Aud. – número único (0004646-66.2011.9.26.0040)
Acusado: 3º Sgt PM Elair Rocha dos Santos.
Advogados: Dr CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP nº 234.345.
Assunto: Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação e defessa, Comarca de
São Sebastião/SP.
Processo 50.373/08-4AME(Nº Único 0000565-79.2008.9.26.0040)
Acusado: ex-PM. João da Silva Filho e Outra
Advogado: Dr. HERCULES HORTAL PIFFER-OAB/SP 205.890
Assunto: Realizado o julgamento dos autos da referência em 03/05/2012, fica o advogado Dr. SERGIO
CONRADO CACOZZA GARCIA, ciente da ata de sessão encartada às Fls. 635/637, cujo teor da mesma é
o que se segue:
ATA DE SESSÃO - Aos 03 de maio de 2012, nesta Cidade de São Paulo, presente o Conselho Permanente
de Justiça, na Sala de Sessões, perante o MM Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES,
comigo Escrivão de seu cargo, ao final nomeado, presente o d. Promotor de Justiça, Dr. ADALBERTO
DENSER DE SÁ JÚNIOR, o Senhor Presidente abriu a sessão às 16h35min, para a realização de audiência
de JULGAMENTO, nos autos do Processo nº 50.373/2008. APREGOADOS, não compareceram os réus,
ex-Cb PM RE 900792-0 JOÃO DA SILVA FILHO e ex-Sd PM RE 963975-3 LUCIANA DE FÁTIMA FARIAS.
Presente, por outro lado, o defensor dativo do réu, Dr. SÉRGIO CONRADO CACOZZA GARCIA, ora
nomeado pelo juízo como curador, também, da acusada ex-Sd Luciana de Fátima Farias, nos termos do
artigo 431, §5º do CPPM, ficando sem efeito a nomeação de fls. 631, em virtude da ausência do Dr.
Hércules Hortal Piffer até o horário de começo desta audiência e por não ter realizado ainda qualquer
comunicação ao cartório dos motivos para o seu não comparecimento, após o juízo aguardá-lo por mais de
uma hora. Iniciados os trabalhos, foram lidas as peças processuais pertinentes, nos termos do CPPM. Em
seguida, dada a palavra ao Ministério Público, o Dr. Promotor de Justiça afirmou que no ano de 2007 os
réus praticaram o crime de concussão contra o civil Horácio, no dia 24 de novembro; que duas semanas
depois, no dia 02 de dezembro, eles praticaram novamente o crime de concussão em desfavor do Sr.
Valdeci; que no mesmo dia 02, eles praticaram o crime de corrupção em adversidade a Laerte e Daiane;
que no depoimento da fase inquisitorial do Sr. Horácio, este apontou que o acusado ofereceu-lhe a
oportunidade de fuga caso lhe entregasse R$ 300,00, pois, do contrário arcaria com uma despesa muito
superior; que houve uma nítida comercialização do dever policial; que a palavra de uma policial realmente
vale mais do que a de um civil, pois deve-se dar confiança a um agente da lei, aditado ao respaldo que um
policial tem pelos juízes paulistas, mas esta credibilidade não deve ser usada para extorquir pessoas, uma
vez que, diante dessas atitudes, a jurisprudência passará a ser em desfavor da autoridade policial; que o Sr.
Horácio cometeu um ilícito, portanto, a sua palavra poderia ter sido feita para prejudicar os acusados
deliberadamente, mas o contexto do conjunto de crimes, por outro lado, leva a conclusão de que o Sr
Horácio não estava mentindo, bem como que a ex-Sd Luciana participou deste primeiro acontecimento; que
em relação à segunda concussão, não há apenas a palavra da vítima, mas sim de várias testemunhas; que
neste segundo caso, o policial do sexo feminino foi reconhecida pela vítima, pois já a conhecia desde
criança, assim como as demais testemunhas a conheciam; que o acusado solicitou uma “oncinha” e
evidentemente se trata de uma alusão à nota de R$ 50,00; que a demandada ouviu toda a conversa e
participou do delito efetivamente, e esta e o corréu recusaram a primeira oferta; que, nesta oportunidade, o
dinheiro foi entregue à acusada; que, em referência ao terceiro crime, o ofendido era uma mecânico, e o
réu, não encontrando as supostas drogas, pediu-lhe as notas dos bens presentes na oficina, e devido a
ausência destas, pediram valores pecuniários para não prendê-los; que a ré ficava batendo o cassetete nas
mãos em frente à vítima Daiane, em clara atitude de ameaça; que, entende que esta ameaça se configura
como roubo e não apenas corrupção passiva; que o ex-Cb João afirmou que “com ele é lei ou dinheiro” e
aquilo não seria suborno, mas sim uma negociação; que houve agressão física no momento em que o
demandado algemou Laerte, já que ele não queria entregar dinheiro algum; que, coagida, Daiane colocou
R$ 100,00 no bolso da calça, e outros R$ 100 na camisa da ex-Sd Luciana; que ambos os ofendidos deste
terceiro fato identificaram a compleição física da ré; que nesta fase não se pode mudar a qualificação do

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