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TJMSP 25/05/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1051ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
crime, pois no seu entender também houve concussão em relação ao último fato, e apenas por essa razão
requer a condenação pelo crime de corrupção passiva; que a demandada imputou toda a culpa ao corréu,
mencionando que não participou dos ocorridos, mas admitiu que observou os crimes praticados pelo
colega, alegações estas que não se coadunam com as provas dos autos; que a perícia foi clara em declarar
sua imputabilidade penal; que a concussão no caso do Sr. Horácio se torna crível diante do contexto dos
demais crimes, uma vez que trata-se dos mesmo parâmetros de atuação; que não existe prevaricação no
segundo crime, pois não objetivou à satisfação de sentimento pessoal. Requereu a condenação a uma pena
acima do mínimo legal e que seja negado o direito de apelar em liberdade, pois a conduta moral dos réus
equivale-se a de típicos assaltantes. Na sequência, dada a palavra à Defesa, este sustentou que com
relação às provas, há uma fragilidade, pois o depoimento da esposa do Sr. Horácio é destoante, não
confirmando os valores supostamente exigidos; que concorda com o “Parquet” na necessidade da
sociedade corroborar com o respaldo moral da corporação militar, mas que este respaldo é subjetivo,
enquanto que o julgamento deve ser pautado pelos fatos, nas provas e na aplicação da lei, logo,
interpretações objetivas; que a declaração do depoente Horácio corrobora à ausência de participação da exSd Luciana; que, no segundo caso, do ofendido Valdeci, causa-lhe estranheza a ausência dos depoimentos
da irmã da vítima, Marli, assim como de sua amiga, Teresa; que deve-se ser prudente para não
correlacionar a imagem de uma cidade a dois possíveis transgressores; que o ofendido Laerte não
presenciou a entrega do dinheiro e isso consubstancia uma fragilidade da prova, frisando, ainda, que este
não citou em seu depoimento que o acusado desenhou um cifrão em um papel ou perguntou-lhe quanto
valia sua liberdade; que há divergências, em razão das lembranças, nos depoimentos dos irmãos Daiane e
Laerte, pois apenas aquela mencionou as formas de insinuar a necessidade de entrega de dinheiro; que as
provas produzidas são frágeis; que a referência a “oncinhas” feitas à vítima Valdeci não integraliza o tipo
penal concussão e não representa a proposta maliciosa ou sugestão, consoante jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo; que não houve a prova, mas houve a estimação, a alegação do ofendido, porém
sem comprovação. Requereu a absolvição dos acusados por conta da fragilidade das provas produzidas e
do princípio da presunção de inocência do réu, em face das constantes divergências dos depoimentos das
próprias partes, e, subsidiariamente, que seja aplicada a penalidade no mínimo legal. Não houve réplica.
Em seguida, findos os debates, o Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade dos votos, julgou
parcialmente procedente a inicial e absolveu ambos os acusados da imputação que lhes era feita pela
prática dos crimes de concussão (artigo 305, “caput”, do CPM), relativamente ao primeiro fato, com
fundamento no artigo 439, alínea “e” do CPPM, e de prevaricação (artigo 319, “caput”, do CPM), no tocante
ao segundo evento, com fundamento no artigo 439, alínea “b” do CPPM; por outro lado, condenou os réus
por infração aos artigos 305, “caput”, e 308, “caput”, ambos do CPM, à pena unificada de 06 (seis) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade,
devendo-se expedir os respectivos mandados de prisão. Lida e publicada a sentença na presente
audiência. Instada a Defesa, esta já saiu intimada para a eventual interposição de recurso de apelação. No
mais, determinou o MM Juiz de Direito a intimação do Dr. Hércules Hortal Piffer quanto à realização da
audiência de julgamento e ao teor da presente ata. E, como nada mais havia a tratar, foram os trabalhos
encerrados às 18h25min, do que, para constar, lavrei a presente ata. Eu, ___________, Kleber Luis Zaia,
Escrivão da Sala de Sessões, que digitei.
Processo: 60.422/2011 – 4ª Aud. – número único (0002097-83.2011.9.26.0040)
Acusado: 2º Sgt PM Ageu Josué Sotelo.
Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP Nº 102.678, Dr. MARCIO CAMILLO DE
OLIVEIRA OAB/SP nº 217.992, Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB Nº 258.168, DR
WILSON MANFRINATO JR, OAB/SP – 143.756, Dr. NELSON TEIXEIRA JR. OAB Nº 188.137, ADILSON
ROGÉRIO DE AZEVEDO – OAB Nº 175.870, DR. CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES OAB/SP,
Nº 225.640 .
Assunto: Foi expedido ofício para o Comandante do CPI-7, afim de atender o requerido pela defesa.
Processo: 63.312/2012 – 4ª Aud. – número único (0000319-44.2012.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Mara Borges de Jesus Almeida.
Advogados: Drª SYLVIA HELENA ONO - OAB/SP – 119.439.
Assunto: Audiência designada para o dia 20/06/2012, às 17:00 horas, prosseguimento da instrução criminal,

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