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TJMSP 25/05/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1051ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
10/04/2012, tendo em vista a declaração da extinção da punibilidade com relação ao réu supracitado, pelo
integral cumprimento da pena.
Processo nº 58.674/10 – 1ª Aud. – CG (nº único 0004399-15.2010.9.26.0010)
Acusado(s):PM Luiz Augusto Duran
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345
Assistente(s) da Acusação: Dr. JOÃO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142.355
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 581/582, que decide sobre o requerido pela
Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, deferindo os itens 1, 3, 4 e 6.
Proc. nº: 63.692/12 – 1ª Aud. – BV (nº único 0001248-70.2012.9.26.0010)
Acusado(s): 2º Sgt PM Marcos Rogerio dos Santos
Advogado(s): Dr. PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Assunto: Fica vossa senhoria intimado do despacho de fl. 203/205, “verbis”: I. Vistos, etc. II. A Defesa às fls.
200, na fase do artigo 427 do CPPM, requereu a oitiva de mais três testemunhas, 3º Sgt PM 854251-1
Marcos Roberto Zapata, Cb PM 100495-6 Rinaldo José Xavier Torres e Cb PM 875424-1 Julio da Silva de
Jesus, sob a alegação de que elas foram referidas pelas testemunhas de defesa em audiência realizada no
dia 10 de maio de 2012. Relatados. Decido. III. A fase do art. 427 do CPPM não é a fase apropriada para a
oitiva de testemunhas, ainda mais quando a própria Defesa deixou de requerer a oitiva das duas
testemunhas no momento oportuno. IV – Isso porque, o nome do 3º Sgt PM 854251-1 Marcos Roberto
Zapata foi referido tanto no IPM, quanto pela vítima e também pela testemunha de acusação (fls.145/148).
Sendo assim, essa testemunha deveria ter sido arrolada ainda na fase do art.417 do CPPM. V - Outrossim,
quanto à testemunha arrolada Cb 100495-6 Rinaldo José Xavier Torres, referida apenas pela testemunha
de defesa Sd PM Aldo, o prazo para o requerimento de sua oitiva seria na sessão em que foi ouvida a
última testemunha da defesa, ou seja, ainda na própria fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, o que não
ocorreu, uma vez que foi encerrada a fase de produção de prova oral da Defesa (fls. 193), tornando
preclusa tal possibilidade neste momento processual. VI – No que tange à última testemunha arrolada, Cb
PM 875424-1 Julio da Silva de Jesus, sequer foi referida nos autos, sendo sua oitiva incabível, portanto. VII
- Noutra esteira, as diligências requeridas na fase do artigo 427 do CPPM são uma faculdade concedida
pelo Juiz, e não direito líquido e certo para sua realização, pois é o Juiz, diante das características do caso
processado, que deve selecionar e autorizar a prova elucidativa, quando necessária e cabível. VIII Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427 do CPPM quando motivado pelo Juiz não
caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais: TJ/SP: “A fase
do art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução criminal, e sim a sede para pretensões
posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre do conteúdo e circunstâncias da
instrução. Significa que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas
nessa fase, disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se apresentaram
cabíveis desde o início do processo, do contrário estar-se-ia diante de um processo perpétuo, com novas
provas ou contra provas a cada prova acrescida” (TJSP – AP – Rel. Cerqueira Leite – RT 730/526).
TJM/SP: “Na fase de diligências complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a produção de
prova que reputar injustificada e desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP – 2ª Câm. – Habeas Corpus
n. 2177/10 – Rel. Paulo Prazak – um. – J. 20.05.10).” TJM/SP: “Pode o juiz motivadamente indeferir a
realização das diligências complementares requeridas pela defesa na fase do art. 427 do Código de
Processo Penal Militar.” (TJM/SP – 2ª Câm. – Habeas Corpus 2175/10 – Rel. Cel PM Avivaldi Nogueira
Junior – un. J. 06.05.10); IX - A doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal
Interpretado, Atlas, 2004, págs. 1084/1085) também segue na mesma linha: “Esgotados os prazos das
partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a necessidade
ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de defesa, pois a
necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)”. X - Destarte,
diante dos motivos explicitados, INDEFIRO o requerido pela Defesa (fls. 200). XI – Dê-se ciência às Partes.
C. São Paulo, 23 de maio de 2012” (A) Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
Proc. nº: 46.987/07 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Vilson Ribeiro da Silva

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