Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 15 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 25/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1051ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
em Mandado de Segurança nº 10.265/BA – 1998/0075669-8). Expeça-se ofício à Administração Militar, com
cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 21/05/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4510/2012 - (Número Único: 0047289-18.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - AILTON SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 113/123: "ISTO
POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por AILTON SANTOS em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das
fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até
a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque,
em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em
arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art.
20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em
porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
22/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO FERREIRA CAPELLA FILHO - OAB/SP 038907, EDIVALDO POMPEU OAB/SP 092492, RENATA CAPELLA DOS REIS MARTINHAO - OAB/SP 171353, APARECIDA CARDOSO
DE SOUZA - OAB/SP 194816.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1470/2007 - (Número Único: 0003257-48.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILTON DA SILVA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 356: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo