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TJMSP 28/05/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1052ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6131/10 – Nº Único: 0000435-22.2008.9.26.0030 (Proc. de
Origem nº 50.243/08 – 3ª Aud.)
Apte.: Natercio Fernando Settemo Andre, ex-Sd PM RE 116865-7
Advs.: RICARDO MARCHI, OAB/SP 165.187; ADRIANO MARCHI, OAB/SP 170.528; FABIO LUIS BARROS
SAHION, OAB/SP 229.798 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1140/12 - Nº Único: 0001717-49.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5908/08 – Proc. de origem nº 43.989/06 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Sostenes Eduardo Santos, ex-Sd PM RE 111588-0
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando a certidão constante do verso das fls. 58, que reafirma o que já havia
ocorrido por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, oportunidade na qual várias foram as tentativas
de localização do então apelante, conforme pode ser verificado na cópia do v. Acórdão então prolatado,
mais especificamente no último parágrafo das fls. 35 destes autos, o que motivou inclusive a nomeação de
defensor dativo para prosseguir na sua defesa naquele recurso, determino a citação do ora representado
por edital. 3. Publique-se, registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1140/12, do ex-Sd PM RE
111588-0 SOSTENES EDUARDO SANTOS, filho de João Benedito Santos e de Maria Aparecida Santos,
nascido aos 31/07/1980, natural de São Paulo/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de
representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por
seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 25 de maio de 2012.
HABEAS CORPUS nº 2312/12 - Nº Único: 0002554-07.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64.262/12 – 4ª
Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Reginaldo Vieira, Cb PM RE 842000-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Lopes de
Ornellas, OAB/SP 103.484, em favor de Reginaldo Vieira, Cabo PM RE 842000-9, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/11,
juntando os documentos de fls. 12/114, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 24
de abril do ano em curso, acusado de ter tentado matar o 1º Tenente PM Arnaldo Batista Ferreira, nesta
Capital, quando a vítima ultrapassou seu veículo na via pública conduzindo uma motocicleta. 3. Em Juízo foi
postulada a liberdade provisória porque o paciente detinha todas as condições de ser com ela agraciado,
acrescentando que o caso comportava a excludente de ilicitude de legítima defesa putativa, tendo ainda o
impetrante argumentado que o flagrante deixou de cumprir as formalidades legais, mormente porque o
indiciado não foi ouvido. 4. Entretanto, o Juízo, além de indeferir a concessão da liberdade alegando falta de
amparo legal uma vez que o direito castrense tutela bens diversos da legislação penal comum, não acolheu
a ponderação de que a defesa restaria prejudicada caso fosse compelida a produzir contraprova oral sem
que fossem juntados aos autos os diversos laudos solicitados. 5. Acrescenta, ainda, que o despacho de
indeferimento da concessão da liberdade provisória não apresentou qualquer argumento que pudesse
justificar a manutenção da prisão, com esteio nos motivos que sustentariam a decretação da prisão
preventiva, tendo, por outro lado, a Constituição Federal não recepcionado o disposto no artigo 270 do
CPPM. 6. No tocante a impossibilidade do exercício do contraditório em razão da ausência de vários laudos
importantes que ainda não foram trazidos aos autos, o próprio Juízo reconheceu que o processo não está
composto com as provas necessárias à comprovação dos fatos, não podendo a celeridade processual

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