TJMSP 28/05/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1052ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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sacrificar o direito de defesa do acusado. 7. Requereu, ao final, a concessão liminar da ordem para que o
paciente tenha deferido o pedido de liberdade provisória, a concessão liminar da ordem para que seja
suspensa a audiência da oitiva das testemunhas de defesa até que a prova técnica faltante venha a instruir
o processo e que, ao final, seja confirmada a liminar se deferida ou concedida a ordem para anular o
processo caso a audiência se realize como prevista para a próxima segunda-feira, dia 28 de maio, bem
como para reconhecer o constrangimento ilegal relativamente ao direito de ir e vir, expedindo-se em favor
do paciente o necessário alvará de soltura. 8. Posto isto, não vislumbro no caso em exame, ao analisar
prefacialmente a documentação juntada ao presente pedido de habeas corpus, a existência de
constrangimento ilegal pelo fato do pedido de concessão de liberdade provisória ter merecido o devido
indeferimento pelo Juízo a quo, uma vez prevalente o entendimento da plena vigência do disposto no artigo
270 do CPPM. 9. Segundo ensina Julio Fabbrini Mirabete, na sua obra “Processo Penal”, Atlas, 14ª ed.,
2003, p. 407, “É irrelevante, para os fins de obtenção da liberdade provisória, o fato de militar em favor do
custodiado a presunção (ou estado) de inocência consagrada no inc. LVII do art. 5º da CF. A Carta Magna
não veda com tal dispositivo a decretação de qualquer espécie de prisão provisória, desde que preenchidos
os requisitos legais, e muito menos autoriza indiscriminadamente a liberdade provisória, pois sujeita esta à
previsão da lei (art. 5º, LXVI)”. 10. Prevendo o Código de Processo de Penal Militar expressamente a
possibilidade da manutenção da prisão, uma vez que estabelece no seu artigo 270 que a liberdade
provisória somente pode ser concedida nos casos de infrações culposas, salvo se praticadas contra a
segurança externa do país, ou nos casos de infrações punidas com pena de detenção não superior a dois
anos, salvo se previstas em determinados artigos expressamente citados, verifica-se a inexistência de
violação ao disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do
CPPM. 11. Por outro lado, por ora, diante das alegações apresentadas pelo impetrante e da urgência
requerida em razão da audiência de oitiva das testemunhas de defesa estar prevista para a próxima
segunda-feira (dia 28 de maio), prudente se mostra o deferimento liminar do pedido de suspensão da
audiência, procurando evitar futuro questionamento sobre a existência de nulidade diante do cerceamento
da defesa, permitindo a adoção de providências no sentido de ser reiterado o envio com urgência dos
laudos requisitados. 12. Mostra-se conveniente também que esta questão seja melhor apreciada por
ocasião do julgamento colegiado, ocasião na qual se terá informações mais atualizadas sobre o
recebimento dos mencionados laudos, tendo-se em conta igualmente o previsto no § 1º do art. 390 do
CPPM, o qual determina que não será computado no prazo para instrução criminal, no caso de réu preso, a
demora ocasionada pela necessidade da realização de exames periciais. 13. Diante de todo o exposto,
defiro liminarmente apenas o pedido de suspensão da audiência do Processo nº 64.262/12 prevista para o
próximo dia 28 de maio. 14. Encaminhe-se com urgência cópia deste despacho à autoridade apontada
coatora solicitando a adoção de providências no sentido de reiterar o pedido de envio dos laudos
mencionados, bem como, caso julgue necessário, preste informações complementares a respeito. 15.
Considerando que as informações juntadas aos autos permitem o perfeito entendimento das questões
postas a exame, e diante da urgência requerida, encaminhem-se os autos diretamente à D. Procuradoria de
Justiça para seu parecer. 16. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de
2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2311/12 - Nº Único: 0002550-67.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.445/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 108.937
Pacte.: Fabio Marco Marçal de Menezes, Sd PM RE 168937-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins –
OAB/SP 168.735, em favor de FÁBIO MARCO MARÇAL DE MENEZES, Sd PM RE 108937-4, com
fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 466 e 468, alínea “d”, ambos do Código
de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar, no processo 59.445/10. 2. Alegou o Impetrante, em síntese, que o
paciente, depois de preso em flagrante por desacato a superior e resistência mediante ameaça ou violência,
processado, foi condenado à pena de reclusão convertida em serviços comunitários. 3. Enfatizou que
arguiu, preliminarmente, por ocasião dos debates orais na sessão de julgamento, a incompetência absoluta