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TJMSP 28/05/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1052ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
desta Corte para apreciar e julgar o feito, pois o miliciano não estaria em serviço, ao contrário, de folga, em
trajes civis e nas dependências de um estabelecimento comercial e, portanto, caracterizaria atividade civil.
No entanto, tal preliminar foi afastada pelo Juízo a quo. 4. Aduziu que, nestas circunstâncias, a condenação
acarretaria flagrante nulidade do processo, eis que a Justiça Comum seria a competente, legitimando,
assim, o cabimento do presente writ. 5. Explicou que se trataria de uma questão exclusivamente de direito,
a qual não demandaria exame ou avaliação do conjunto probatório, sendo que os princípios consagrados do
devido processo legal e do juiz natural, este, instituído pelo art. 5º, inciso III, cuja garantia é indisponível e
irrecusável em sede de persecução penal pelo nosso sistema de direito constitucional positivo, também
teriam sido amplamente violados. 6. Invocou a aplicação do parágrafo único do art. 504, do CPPM, cabível
a qualquer tempo e fase processual, apontando que não estariam satisfeitos os requisitos estabelecidos no
art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM. Ademais, classificou os delitos imputados ao paciente de crimes
militares impróprios, eis que igualmente previstos na legislação penal comum, de sorte que a simples
condição de policial militar não configuraria a vis atractiva desta Justiça Castrense, mormente porque não
se valeu em momento algum da farda, da arma e da viatura no cometimento dos supostos atos delituosos.
7. Asseverou que estariam presentes à espécie o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista que a
condenação imposta por Juízo incompetente, embora não transitada em julgado, impediria ao sentenciado a
possibilidade de obter, perante o Órgão competente, a suspensão condicional do processo, quiçá até
mesmo sua inexistência, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, considerando-se a menor potencialidade
ofensiva dos tipos penais descritos. 8. Requereu a concessão in limine da ordem para a imediata
suspensão do trâmite do processo-crime nº 59.445/10, em curso perante a 4ª Auditoria Militar, até o
julgamento do mérito deste mandamus, com a posterior confirmação da medida e a invalidação dos autos
ab initio, conforme o disposto no art. 500, inciso I, do CPPM, remetendo-os à Justiça Comum, face à
incompetência absoluta do Juízo processante. 9. Em que pese a contundente argumentação da D. Defesa
e, nada obstante a juntada das principais cópias do feito principal, tais como, auto de prisão em flagrante
delito, denúncia, mandado de citação, atas das sessões de instrução e de julgamento e, notadamente, a
sentença, a verificação precisa da apontada ilegalidade demanda análise cuidadosa dos fatos, adequada à
ampla cognição da douta Câmara julgadora, impossibilitando, assim, a confirmação, neste momento, do
constrangimento alegado a justificar a concessão da liminar pretendida. 10. Ademais, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes,
em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11.
Nestes termos, ainda que considere dispensável o envio de informações pela autoridade apontada como
coatora, NEGO A LIMINAR pleiteada. 12. Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 13. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2012. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 19/10 – Nº Ùnico 0003077-03.2005.9.26.0020 (Apelação nº 1239/07 –
Ação Ordinária nº 149/05 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.:Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Antônio Carlos de Moraes, ex-Cb PM RE 888515-0
Advs.: Elmo de Mello, OAB/SP 201.924 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Barros Correa, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (5x1), em negar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava
provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”

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