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TJMSP 30/05/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1054ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DINIZ - OAB/SP 065826, FABIO AUGUSTO SIMONETTI OAB/SP 123312, EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE DINIZ - OAB/SP 130558, PATRICIA
DA SILVA SANTOS - OAB/SP 282376.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4634/2012 - (Número Único: 0002545-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDER CHARLES ENTZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CM) Despacho de fls. 127: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes.IV Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos.V – Intime-se." SP, 25/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
4626/2012 - (Número Único: 0002531-98.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CASSIO SAVI TOLEDO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (CM) - Despacho de fls. 164:
"I – Vistos.II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”.IV – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.V – Desta forma,
indefiro o requerimento de liminar.VI - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado,
com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.VII –
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora (Comandante Geral da
PMESP). Após, abra-se vista ao Ministério Público.VIII – Intime-se." SP, 28/05/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4295/2011 - (Número Único: 0006442-55.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WELLINGTON DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Tópico final da sentença de fls. 166/190: "Diante de todo o exposto e tendo em vista que esta ação de
natureza cível comportou a apreciação de 03 (três) Procedimentos Disciplinares, tirando-se do caso
concreto solução diversa para cada um, elaboro o dispositivo desta sentença por tópicos, sem descurar de
anotar, desde já, que o autor desta “actio” é WELLINGTON DA SILVA, PM RE 943132-2 e a ré a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo: 1º) Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMM-268/060/10: JULGO
PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ALOJADO NA PETIÇÃO INICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE
ANULO PARCIALMENTE SOBREDITO PD, A FIM DE QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ATUANTE
NA FUNÇÃO DE MAJOR PM PROLATE NOVO DECISÓRIO, COM FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DE “PER
SI”. ANOTO QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PODERÁ SEGUIR COM O FEITO DISCIPLINAR EM
APREÇO, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL RECURSO A SER INTERPOSTO NESTES AUTOS.
2º) Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMM-044/060/10: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
ACOSTADO NA PEÇA VESTIBULAR. 3º) Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMM-041/060/10: JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA ATRIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULO A PUNIÇÃO
IMPOSTA AO ORA AUTOR. EM VIRTUDE DA PRESENTE ANULAÇÃO, REGISTRO QUE A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 117/125, NA QUAL, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA QUE
POSSUI O MAGISTRADO, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
PUNTIVO, RESTA DESNATURADA. Encerrado o cabível quanto a cada Procedimento Disciplinar, consigno

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