TJMSP 30/05/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1054ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO Nº 2294/2010 - Número Único: 0003719-34.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3065/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Apelante(s): OSMAR DE SOUZA SUB.TEN PM RE 864372-5
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado
"O presente feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Fernando Pereira, ficando designado o
próximo dia 05 de junho, às 13h30, para prosseguimento do julgamento, nos termos do artigo 74, parágrafo
único, do RITJM".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 142/2012 - Número Único: 0003382-16.2007.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
1595/2007 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Agravante(s): PATRICIA SPINELI GUIMARAES EX-SD 1.C PM RE 970021-8; VIVIANE DOS SANTOS DA
SILVA EX-SD 1.C PM RE 974733-8
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1059/11 – Nº Único 0001760-20.2011.9.26.0000 (Apelação nº 5900/08 - Processo nº 46.007/06 – 3ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptda.: Raquel Oltramare, ex-Sd PM RE 952558-A
Adv.: Rômulo Augusto Romero Fontes, OAB/SP 97.375 (Curador/Dativo)
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários
pelos atos praticados no presente feito.
HABEAS CORPUS Nº 2.309/12 – Nº Único: 0002448-45.2012.9.26.0000 (Processo nº 003369/12 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Impte.: Celso Ricardo Junior, OAB/SP 309.108
Pacte.: Edvaldo Leôncio Paulino, Sd PM RE 971791-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar (plantão judiciário)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 487/12 – Nº Único: 0002086-43.2012.9.26.0000 (Execução nº
2001/07 – Registro de Execução nº 208/07 – CECRIM S/1)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 178/180
Sentdo.: Paulo Henrique dos Reis, ex-Sd PM RE 965338-4