TJMSP 30/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1054ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2213/10 – Nº Único: 0003519-27.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2865/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.:Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Euripedes Pinhal Pedrogao, ex-Cb PM RE 870589-5
Advs.: Valci Gonzaga, OAB/SP 126.747; Luis Antônio Gonzaga, OAB/SP 148.696
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Castro Marques, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Habeas Corpus nº 061/2012 - 1ª Aud. – CI
Paciente: PM Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara
Advogado(s): Dr. ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185.163
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da decisão proferida no mandanus de referência, in
verbis: “Habeas Corpus nº 061/12 - Ref.: IPM nº 63.471/12
I. Vistos etc.
II. O Sub Ten PM RE 854572-3 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA, impetra, em causa
própria, a presente Ordem de “Habeas Corpus” com fulcro no art. 5º XXXIV, LXVIII e LXXVII, da CF,
visando o seu desindiciamento nos autos do IPM de referência, instaurado para apurar o crime previsto no
artigo 227, do CPM, alegando, em síntese, falta de justa causa para o indiciamento do paciente.
III. Foram juntadas aos autos as informações da autoridade apontada como coatora, onde consta que o
paciente foi indiciado, uma vez que há indícios de crime militar na conduta do mesmo (fls. 6).
IV. O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela denegação da Ordem, diante da inexistência de
constrangimento ilegal (fls. 12/13).
V. Foi certificado a fls. 15 o andamento do IPM n° 63.471/12, objeto do presente Writ, apontando que os
autos encontram-se com vista ao Ministério Público.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
VI. O presente pedido de “Habeas Corpus” visa o desindiciamento do paciente nos autos do IPM n°
63.471/12, por falta de justa causa.
VII. Em que pese os argumentos do impetrante, verifica-se, que não há motivos a ensejar, por ora, o
desindiciamento ou cancelamento do paciente, uma vez que, como bem salientou o d. representante do
Parquet, o simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por
intermédio de habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HC 192311 / MS - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). INQUÉRITO
POLICIAL. INDICIAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRA A PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da
denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
2. No caso dos autos, há indícios suficientes de que a paciente teria, através de sua empresa - EDICLASS
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171 do Código Penal, valendo frisar, outrossim, que a alegação de que a conduta da paciente seria atípica,
pelo fato de estar amparada por contrato válido firmado entre as partes, demandaria aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
3. Ordem denegada.