TJMSP 30/05/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1054ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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HC 149381 / SP HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, COMBINADO COM O
ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INDICIAMENTO DETERMINADO NA FASE POLICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O ACUSADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da
denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
2. Na hipótese dos autos, o indiciamento do paciente foi determinado pela autoridade policial antes do
oferecimento da denúncia e do seu recebimento pelo Juízo singular, o que afasta a existência de ilegalidade
a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
3. Ordem denegada, cassada a liminar anteriormente deferida.
VIII. Vale ressaltar que não há comprovação por parte do impetrante da alegada ameaça, portanto, ausente
qualquer prova de coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva, ao direito deambulatório do paciente.
IX. Nesse sentido lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance
Fernandes que:
“O pedido de habeas corpus será necessário toda vez que houver uma prisão atual ou simples ameaça,
mesmo que remota, de restrição ao direito de liberdade física de alguém. Assim, se pelo teor da impetração,
ou das informações prestadas pelo apontado coator, ficar evidenciado que a coação não existe, já cessou,
ou sequer pode vir a ocorrer, faltará o interesse de agir pela via do habeas corpus” (Recursos no Processo
Penal, RT, 1996, 2ª ed., pág. 350).
X. Desta forma, não vislumbrando qualquer restrição ou ameaça de restrição à liberdade de locomoção do
paciente, CONHEÇO do presente mandamus, e nego-lhe PROVIMENTO, determinando o seu
arquivamento e apensamento nos autos do IPM de referência.
XI. Dê-se ciência.
C. São Paulo, 25 de maio de 2012.
Ronaldo João Roth
Juiz de Direito”
Proc. nº: 49.966/08 - 1ª Aud. SRA/ILTR - (Nº ÚNICO: 0000158-66.2008.9.26.0010)
Acusado(s): ex-Cb PM Daniel Sérgio Ramalho
ex-Sd PM Claudinei Lima de Souza
ex-Sd PM Roger de Azevedo
Advogado(s): Dr. Marcus Vinicius Marques dos Santos, OAB/SP nº 283.285 (pelo corréu Daniel)
Dr. Severiano Aparecido da Silva, OAB/SP nº 138.872 (pelo corréu Claudinei)
Dr. Milton Tiberio de Moraes, OAB/SP nº 107.738 (pelo corréu Roger)
Dr. Judson Ribeiro Assunção, OAB/SP nº 296.075 (pelo corréu Roger)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência da expedição das competentes Guias de
Recolhimento Definitivas com relação aos corréus supra: Daniel (aos 19/08/11), Claudinei (aos 23/08/11) e
Roger (11/11/11), quando se iniciou a Execução nos autos supra.
Proc. n.º: 56.388/10 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único 0000262-87.2010.9.26.0010
Acusado(s): ex-Sd PM JALDECI HENRIQUE DOS SANTOS e Sd PM JOSÉ CARLOS MORENO
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA, OAB/SP nº 204.337 (pelo 1º) e Dr.
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP nº 175.619 (pelo 2º).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para Audiência de Leitura e Publicação de Sentença,
designada para o dia 04.06.2012, às 14h00min.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4622/2012 - (Número Único: 0002462-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RODOLFO RIBEIRO DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CM) - Despacho de fls. 123: "I – Vistos.II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50
e 7115/83. Anote-se.III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante.
Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida