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TJMSP 31/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1055ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Proc. n.º:42.659/05 - 1ª Aud. SRA/MT - (Nº ÚNICO: 0000723-21.2012.9.26.0000)
Acusado(s): Ex PM Wilson Benedito Gomes.
Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a a audiência de Início de Sumário, designada para 03 de
julho de 2012, às 16h00min.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002793.26.2004.9.26.0021 controle n. 40.342/04 – CAME 2 (jb)
Acusados: Ex-Ten Cel Cidionir Queiróz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias;
Advogados: Drs. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015, Osmar das Dores Júnior – OAB/SP 282.373 e Selma
Marques Costa – OAB/SP 200.926;
Despacho de fls. 3852: “I. Vistos. II. Diante da renúncia do ilustre defensor, Ilmo. Sr. Dr. Osmar das Dores
Júnior, no que tange à defesa do acusado Márcio Luiz Matias (fl. 3.851), intime sobredito réu para que
constitua novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, informando este juízo o nome do novel advogado.
III. No que respeita ao artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, consigno o que adiante segue: a) no
tocante ao Ofício do Banco do Brasil (BB), encartado à fl. 3.847, o qual requereu dilação de prazo, tendo
sido concedido por este magistrado conforme se verifica no verso da folha aqui mencionada - prazo este já
ultrapassado - determino que o Ilmo. Sr. Gerente de Negócios do BB seja intimado, por meio de Oficial de
Justiça, com anotação de derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para entregar toda a documentação
requisitada por esta Justiça Especializada. De forma anexa devem ser juntados, por reprocópia, todos os
Ofícios antecedentes relacionados a tal temático e, b) reitere-se Ofício ao Instituto de Criminalística do
Estado de São Paulo, com o fito de que nos seja enviado o Exame Pericial Contábil Complementar ao
Laudo nº 01/080/13247/06; caso ainda não esteja pronto, que nos seja respondido se há previsão de
quando isto ocorrerá (v. Ofícios, fls. 3.722/3.723, 3.724/3.725 e fl. 3.846). IV. Intime-se o Ministério Público
do teor do presente. V. Intime-se, ainda, a defesa técnica, por Diário Oficial Eletrônico, inclusive o Ilmo. Sr.
Dr. Osmar das Dores Júnior.” SP, 11.05.12. (a) DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2155/2008 - (Número Único: 0003409-62.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ORADIR LEANDRO DA
CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 471/492:
"...Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO
FORMULADO PELO AUTOR ORADIR LEANDRO DA CRUZ, EX-PM RE 884628-6, EM FACE DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Sendo assim, ANULO A DECISÃO FINAL DEMISSÓRIA OFERTADA NO CONSELHO
DE DISCIPLINA Nº CPM-019/13/03, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE ÀS
FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM AS RESSALVAS ADIANTE
DELINEADAS. Dessa forma, ENFEIXO A FASE DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO DE NATUREZA
CÍVEL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da
procedência do pedido, CONDENO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR AO ORA AUTOR TODOS OS
VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo
terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009.
O ora requerente também faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais. No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade. Anoto, porém, que OS EFEITOS PERTINENTES À REINTEGRAÇÃO ORA DECRETADA

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