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TJMSP 01/06/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1056ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
IV, c.c., os artigos 125, VII, §1º e 128, todos do CPM, com Trânsito em Julgado aos 17/01/2012.
Proc. nº: 52.420/08 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002612-19.2008.9.26.0010)
Acusado(s): Sub Ten PM Orlando Camargo Junior
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344, e Dra. SYLVIA HELENA ONO, OAB/SP 119.439
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS do teor do despacho de fls. 564/v, pelo qual, aos 29/05/12,
foi deferido parcialmente o pedido defensivo de fls. 561/562, nos termos do art. 427 do CPPM, de modo
que: a) foi indeferido o pedido de nova oitiva da testemunha de acusação Cap PM Miguel Ângelo de
Campos (identificado como o autor da assinatura do AVCB ora sob exame, cópia a fls. 65), por não se
verificar relevância ou pertinência, para o deslinde dos fatos, no afastamento de suposta dúvida sobre a
autoria da assinatura no documento em foco; isso por não estar em jogo qualquer suspeita de que o
acusado fosse o autor da assinatura, mediante falsificação, sendo que a própria testemunha em pauta, a fls.
441v/442, não pôs em dúvida ser ela o autor da assinatura; sendo que a dúvida que paira não é sobre se o
acusado, passando-se pela autoridade competente para tanto (no presente caso, o Cap PM Campos),
falseou a aprovação de projeto técnico e do correspondente AVCB; mas sim, e conforme a denúncia, se o
acusado fez constar de projeto de ampliação de instalações a mesma numeração correspondente a projeto
preexistente; e b) foi deferido o pedido de vinda de informações sobre eventual exame grafotécnico
realizado no CD nº 15GB-001/902/08, que trata dos mesmos fatos, bem como das cópias solicitadas.
Proc. nº: 58.445/10 – 1ª Aud. – MK (nº único 0003835-36.2010.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Rivelino Marcelo Coimbra
Advogado(s): Dr. SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195, e Dr. IVAN LOURENÇO MORAES,
OAB/SP 312.632
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS do teor do despacho de fls. 512/v, pelo qual, aos 29/05/12,
foi indeferido o pedido defensivo, a fls. 489/490, de impugnação do LESM de fls. 470/474 e de realização de
novo exame de sanidade mental do réu supra pelo IMESC, uma vez que o laudo ora impugnado é
documento elaborado por profissional capacitado, e que reuniu os subsídios necessários à aferição da
higidez mental do acusado, incluindo-se a documentação disponível relativa ao prontuário de atendimento
psiquiátrico junto ao CMed; sendo que o fato de a documentação ora apresentada pela Defesa
supostamente atestar a ocorrência de distúrbio psíquico no réu não contradiz o resultado do exame pericial,
por não se tratar de laudos periciais, mas tão somente de atestados para fins de dispensa do serviço, não
contendo nenhuma descrição pormenorizada de exames realizados e de hipótese diagnóstica;
procedimentos esses que estão devidamente contidos no laudo em questão, o que demonstra a
regularidade e coerência dos atos que compuseram o exame, bem como a imparcialidade e independência
profissional do Perito. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 493/510: Carta Precatória nº 068/12,
1ª V. Crim. Com. Ribeirão Preto/SP (para oitiva de 02 testemunhas de acusação e 01 de juízo),
parcialmente cumprida. Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência em Carta
Precatória nº 157/12, V. Jud. Com. Pontal/SP (para oitiva requerida pelo Ministério Público), para o dia 12
de JUNHO de 2012, às 16h00.
Proc. nº: 59.503/10 – 1ª Aud. – MK (nº único 0006784-33.2010.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Luís Gustavo Marchiori
Advogado(s): Dr. RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA, OAB/SP 245.253, e Dr. PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA BERTAZINE, OAB/SP 249.588
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS a se manifestarem, no prazo legal, nos termos do art. 428
do CPPM. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 163: ofício nº 47BPMI-464/06/12, com
informação sobre não instauração de PD em desfavor do réu pelos fatos em apreço, estando no aguardo de
instauração de Processo Regular.
Proc. nº: 61.651/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0004342-14.2011.9.26.0090)
Acusado(s): ex-Sd PM Douglas Fernando Rosa
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Assunto: Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar sobre fls. 155/159 – ofício nº 35BPMI418/06/12, com informações sobre a designação de serviço do réu junto à 4ª Cia do 35º BPM/I, com cópias

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