TJMSP 04/06/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1057ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
suspensão dos efeitos decorrentes da decisão disciplinar até a decisão final. V – Alega o autor que no
Procedimento Disciplinar a que respondeu, ocorreram no mínimo duas nulidades. Inicialmente foi-lhe
negado o direito de oitiva de testemunha, qual seja a autoridade subscritora do documento que deu origem
ao PD. Alega também que foram ouvidas testemunhas sem a presença do Advogado do acusado, sendo
que o mesmo não teria sido regulamente notificado da audiência. VI – Analisando o requerido e o constante
nos autos de forma sumária e provisória, aliás, própria da fase em que o presente feito se encontra
(recebimento da petição inicial), malgrado a combatividade do ilustre causídico que patrocina a presente
demanda, entendo que não estão presentes os elementos que dariam suporte à concessão da liminar e
suspensão do cumprimento da reprimenda. VII – Inicialmente, quanto ao indeferimento do pedido de oitiva
da testemunha arrolada Major PM George Henrique Marques Alves, entendo que agiu bem a Administração
em indeferir tal pedido. VIII – Em princípio entendo que não há problema algum em ser ouvido nos autos do
PD a Autoridade que confecciona uma Parte narrando a falta disciplinar de um Policial Militar. No entanto,
no caso concreto, a narrativa o referido Oficial PM foi extremamente objetiva, relatando com minúcias o fato
que presenciou. Desnecessários quaisquer outros esclarecimentos sobre este fato objetivo, sendo
despicienda a sua oitiva formal com testemunha. Nada acrescentaria ao quadro probatório. Aliás, poderia
até piorar a situação do acusado. IX – No tocante à alegação de nulidade do feito por falha na notificação,
entendo que tal fato não ocorreu. O que se nota nos autos é que a Administração tentou por diversas vezes
fazer a notificação pessoal do patrono do autor, mas não logrou êxito. Lançou mão então de expediente
previsto na legislação aplicável, expedindo Carta Registrada, conforme consta dos autos. X – Alega o autor
“que não há qualquer prova do recebimento de aludida notificação”. No entanto, deve-se atentar que há
uma presunção de regularidade que milita em favor da Administração. É certo que esta presunção é
relativa. Mas se a parte deseja combater o ato, inverte-se o ônus da prova. Ou seja, estabelece a legislação
aplicável que a notificação pode ser por carta registrada. A Administração provou que expediu a
mencionada correspondência. Se a defesa questiona a não intimação, alegando que não recebeu a
mencionada correspondência, deveria provar que a mesma foi extraviada. E isso é até simples nos dias de
hoje, pois todas as cartas registradas possuem uma numeração, que consta no documento juntado e que
pode ser monitorada, desde sua expedição. No caso em apreço a numeração era RK5054017772. Poderia
a defesa, à época, facilmente provar que a correspondência não chegou ao seu destino, com uma simples
pesquisa deste número. Mas assim não procedeu. XI – Além do mais a Administração designou defensor
“ad hoc” para o acusado. E é de se salientar que curiosamente no dia designado para a audiência o
acusado e seu defensor compareceram ao ato. Porém, ao ser exigido do defensor pedido escrito para ter
vistas dos autos, o mesmo redigiu de próprio punho documento alegando que lhe foi negada vista dos autos
e se retirou do local, não participando daquela audiência que seria realizada momentos depois e nem das
demais, nos dias subsequentes. Acrescente-se que próprio acusado, presente inicialmente no local,
também se retirou, não comparecendo às sessões, as quais fora notificado pessoalmente com
antecedência. XII – Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do cumprimento da
punição disciplinar. XIII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. XIV – Intime-se. " SP, 31.05.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
4482/2012 - (Número Único: 0001179-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PABLO YGOR DA VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 106: "I - Vistos. II - Analisando o expediente acostados às fls. 35/104, não vislumbro o
preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada pelo Autor, posto
que, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este
Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento
requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os
efeitos dela decorrentes. Assim, fica indeferida a antecipação da tutela. III - Oficie-se à Administração Militar
a fim de que informe a situação funcional do Demandante. IV - Intime-se " SP, 01.06.12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.