TJMSP 04/06/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1057ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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3229/2009 - (Número Único: 0003883-96.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas
pela Receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da
preservação do sigilo fiscal, conforme determinação de fl. 232.”. SP, 01/06/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
1019/2006 - (Número Único: 0003421-47.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS GOMES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 430/432: "Requer a Fazenda do Estado a revogação do benefício da gratuidade
processual, uma vez comprovou que o autor é possuidor de um automóvel, situação esta que no seu
entender é incompatível com a alegada hipossuficiência. Em que pesem as ponderações do d.
representante da Fazenda do Estado, entendo não ser hipótese de revogação do benefício concedido de
assistência judiciária. É certo, como foi apontado, que o demandante possui em seu nome um automóvel
Marca Chevrolet Classic ano de fabricação 2010 (fls. 421). No entanto, pela leitura do próprio documento
juntado, há um financiamento pendente pela “Itaucard S/A”. Portanto, não se pode afirmar que a aquisição
desse automóvel por um financiamento se encaixa no conceito de “situação incompatível com a
hipossuficiência”. O conceito de necessitado para ser beneficiário da justiça gratuita não é sinônimo de
absoluta falta de bens. Não importa se o postulante possui certo patrimônio ou até rendimentos módicos. O
hipossuficiente é aquele que carece de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio
e de sua família. E, quanto a isso, não parece ter havido qualquer alteração no processo. Não há sequer
prova de que o mesmo esteja trabalhado e que aufere salário suficiente para suportar a demanda. Apenas a
propriedade dos veículos em questão. Convém salientar que a gratuidade processual é um direito
constitucionalmente estabelecido com a finalidade de permitir o acesso ao Poder Judiciário a qualquer
cidadão necessitado, que esteja sem condições de arcar economicamente com a demanda. Essa análise
pelo Judiciário deve ser feita com cautela para que não crie barreiras ao livre acesso à Justiça. Citamos a
decisão abaixo como exemplificativa, pois trata-se de hipótese muito semelhante à presente: Processo: AI
20129820128070000 - DF 0002012-98.2012.807.0000 Relator(a): TEÓFILO CAETANO Julgamento:
07/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 107 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO
A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1.
OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DEBITARA AO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA OS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA, SUSPENDENDO SUA
EXIGIBILIDADE NA FORMA LEGALMENTE APREGOADA, A ELISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ASSEGURADA DEMANDA A COMPROVAÇÃO FÁTICA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA
DO BENEFICIÁRIO APTA A ENSEJAR A APREENSÃO DE QUE PASSARA A OSTENTAR LASTRO PARA
O CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. A
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PARTE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO
ENSEJA A APREENSÃO DE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA EXPERIMENTARA INCREMENTO
POSITIVO SUBSTANCIAL, INCLUSIVE PORQUE A AQUISIÇÃO PODE SER FOMENTADA POR
EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO, NÃO INDUZINDO À CONSTATAÇÃO DE QUE PASSARA A
OSTENTAR SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA OU CONFORTÁVEL DE FORMA A OBSTAR QUE
SEJA AGRACIADO COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RESULTAR NA SUSPENSÃO DA
INEXIGIBILIDADE CONFERIDA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE FORAM IMPUTADAS
JUSTAMENTE POR TER SIDO AGRACIADO COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. O SIMPLES FATO
DE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ADQUIRIR AUTOMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA
TRADUZIR ALTERAÇÃO PATRIMONIAL SUBSTANCIAL NEM MELHORIA FINANCEIRA DE FORMA A