TJMSP 04/06/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1057ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestar-se sobre a contestação de
fls. 26/43 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 01/06/2012.
Advogado(s): Dr(s). SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA - OAB/SP 229902, ADRIANO HISAO
MOYSES KAWASAKI - OAB/SP 300198, WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 300874.
4637/2012 - (Número Único: 0002552-74.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO ARAUJO PINTO X COMANDANTE DO 26º BPM/I (MS) - Despacho de fls. 29: "1.
Vistos. 2. Tendo em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual nos termos das
Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à
interposição da presente mandamental. 4. Relativo ao expediente de fls. 21/28, no qual o i. Advogado se
insurge ante o indeferimento de liminar, entendo que não é o caso da retratação, pelos mesmos motivos
alinhavados às fls. 17/18. Aguarde-se eventual pedido de informações do Exmo. Sr. Juiz Relator. 5.
Intimem-se" SP, 31/05/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3497/2010 - (Número Único: 0002447-68.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRED DA SILVA ESTANCIAL, MARCIO ROBSON DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada para ter vistas,
pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que
as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal, conforme determinação de fl. 263. SP,
01/06/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2804/2009 - (Número Único: 0003458-69.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON ILDEFONSO
CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 362: "I – Vistos.II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 360, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 226." SP, 28/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
774/2006 - (Número Único: 0003176-36.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO DANIEL
AUGUSTO, GENIVAL ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Sentença de fls. 795/796: "Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito
em julgado do r. Acórdão de fls. 694/699 (v. certidão de fls. 770), a Ré requereu a execução nos termos do
art. 475-J do CPC, (fls. 773/775). O Autor silenciou-se (fls.772 verso). Intimado o autor Marcelo Daniel
Augusto para recolher o valor da verba de sucumbência (fls. 779 verso), apresentou documentos
comprobatórios do pagamento da verba de sucumbência (fls. 782/783). Com a vinda aos autos de informes
do Banco do Brasil S/A, referente ao número da conta judicial (fls. 784) a Exequente requereu a expedição
de mandado de levantamento (fls. 787/788), cumpriu-se a determinação de fls. 787, expedindo-se o
respectivo mandado de levantamento judicial (fls. 789), tendo em vista a informação do Banco do Brasil S/A
(fls. 791) dando conta do levantamento da verba sucubencial, determinou-se a intimação da Exequente para
fins do artigo 794 do CPC, tendo requerido a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação com
relação ao autor Marcelo Daniel Augusto (fls. 793/794). É o relatório. Decido.A Fazenda Pública do Estado
de São Paulo manifestou-se sobre o cumprimento da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da
sucumbência, requerendo a extinção da execução quanto ao autor Marcelo Daniel Augusto, conforme se vê
pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução de pagar o
ônus da sucumbência, com relação exclusivamente a MARCELO DANIEL AUGUSTO, com base no artigo
794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as