TJMSP 06/06/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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horário das 08:00 às 13:00 horas. V – Inicialmente foi correta a atitude da Administração em elaborar um
Procedimento Disciplinar para cada infração. Isto porque elas foram praticadas em dias diferentes e cada
conduta deve ser analisada de forma isolada. VI – Quanto à alegação de falta de comunicação disciplinar
do atraso e que nos autos apenas há as escalas de serviço, também não é de ser levada em consideração.
A parte disciplinar não é documento essencial para que seja instaurado o Procedimento Disciplinar. VII –
Finalmente alega o autor que não há provas no sentido de que o autor chegou atrasado na Atividade
Delegada. Na realidade, segundo a argumentação expendida, ele tanto poderia ter chegado atrasado na
“Atividade Delegada”, como saído mais cedo da “Atividade Normal”. Tal discussão se torna inócua. Até
porque o próprio autor admitiu que trabalhou normalmente no CPAM12 e só depois se dirigiu à Atividade
Delegada, no 17º BPM/M. Citamos como exemplo a manifestação preliminar de fls. 06 do PD CPAM12044/12/11: “Esclareço que na quinta-feira, dia 04AGO11, trabalhei das 08h00min às 13h00, a partir de
então, estando no meu horário de folga, optei pela referida Atividade Delegada, junto ao efetivo do
17BPM/M”. VIII – Ora, se o autor cumpriu o expediente normal no CPA/M-12, terminando o mesmo às 13:00
horas, é certo que chegou atrasado na atividade delegada no 17º BPM/M, pois o mesmo teve início no
mesmo momento em que encerrava a sua “atividade normal”. Em pesquisa realizada na “intranet” da Polícia
Militar, verifiquei que o CPA/M-12 funciona na Rua Coronel Souza Franco, nº 1010, no Centro do Município
de Mogi das Cruzes. Já o 17º BPM/M funciona na Rua Tenente José Adolfo de Mouras Sales nº 61 no
bairro Vila Vitória, também em Mogi das Cruzes. Entre ambos há uma distância aproximada de 2,5 km. IX –
Percebe-se dos autos que o então acusado era um “Subtenente da Polícia Militar”. Como tal age como um
fiscalizador. E, portanto, deveria ser o primeiro a constatar a incompatibilidade nos horários e requerer a
retificação. X – Devemos acrescentar, por derradeiro, que a presunção de regularidade que milita em favor
da Administração não sofreu qualquer abalo, sendo que a suspensão da sanção imposta traria encartada
também a reavaliação do conjunto probatório, providência esta descabida nesta fase de cognição sumária.
XI – Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do cumprimento da punição disciplinar.
XII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. XIII – Intime-se." SP, 14/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 022681, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
4202/2011 - (Número Único: 0004579-64.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO BEZERRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - Despacho de
fls. 123: "I. Vistos. II. Diante da informação supra, não se vislumbrou nenhum óbice ao exercício da ampla
defesa e contraditório, mesmo porque, em momento algum, foi impedida a “carga rápida” do feito ao i.
Advogado, sendo orientação já sedimentada deste Juízo a impossibilidade de carga permanente às partes
no prazo comum de Embargos de Declaração. III. Observe-se ainda, que foi atentada para o disposto no
artigo 40, §2º do CPC. IV. Desta forma, fica indeferido o pedido de devolução de prazo de fls. 122, devendo
a d. Escrivania proceder à diligência para tentativa de intimação do i. Causídico, de imediato, nos termos do
artigo 288 do CPPM, sem prejuízo da intimação editalícia." SP, 05/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
2684/2009 - (Número Único: 0003338-26.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO DONIZETE
DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MS) - Despacho de fls. 240: "I – Vistos. II
– Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP,
28/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS MARTINS FALCATO - OAB/SP 054386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2204/2008 (Número Único: 00034586.2008.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA GIVALDINO VIEIRA DA CUNHA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 365: "I – Vistos.II – Ante o