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TJMSP 06/06/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
juízo entender que a hipótese deve ser solvida de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Ritos –
intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remeta-se o feito conclusos
para a confecção da sentença." SP, 21/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4596/2012 - (Número Único: 0002284-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO MACIEL VIANA,
WESLEY PIRES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de
fls. 78: "I – Vistos. II – Tendo em vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, em 5 (cinco) dias,
instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. III – Após, autos conclusos." SP,
04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP
198781.
1292/2006 - (Número Único: 0003694-26.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDINEI SERRANO
CASTELLO X FAZENDA PÚBLICA (MS) - Despacho de fls. 529/530: "Vistos. Em que pesem as
ponderações do d. representante da Fazenda do Estado, analisando toda a documentação referente à
situação financeira do requerido, entendo não ser hipótese de revogação do benefício concedido de
assistência judiciária. É certo, como demonstrado nas declarações de imposto de renda que estão no
envelope lacrado, que o demandante possui relação empregatícia. No entanto, por outro lado possui três
dependentes, e não possui bens ou direitos. Aliás, em todas as declarações analisadas (de 2004 até a
2011/2010) o requerido não se refere a eventuais bens, sendo que sua evolução patrimonial sempre foi de
R$ 0,00. O próprio patrono do autor já havia ponderado que “inobstante auferir renda e não ser o autor
pobre na acepção jurídica do termo, é fato indene de dúvida que a revogação do benefício implicaria em
sérios prejuízos ao mesmo (...)” Portanto, analisando os documentos nos quais a Fazenda do Estado se
baseou para revogar o benefício de assistência judiciária, conclui-se que não houve alteração de situação
financeira, a ponto de justificá-la. O conceito de necessitado para ser beneficiário da justiça gratuita não é
sinônimo de absoluta falta de bens. Não importa se o postulante possui certo patrimônio ou até rendimentos
módicos. O hipossuficiente é aquele que carece de condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família. E, quanto a isso, não parece ter havido qualquer alteração no processo.
Não há sequer prova de que o mesmo esteja trabalhado e que aufere salário suficiente para suportar a
demanda. Apenas a propriedade dos veículos em questão. Convém salientar que a gratuidade processual é
um direito constitucionalmente estabelecido com a finalidade de permitir o acesso ao Poder Judiciário a
qualquer cidadão necessitado, que esteja sem condições de arcar economicamente com a demanda.
Concluindo: a mera existência de relação empregatícia, não acompanhada de outros elementos que sirvam
à comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício,
não permite revogação da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. Por tal
motivo a gratuidade concedida inicialmente deve permanecer inalterada. P.R.I.C." SP, 05/06/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ANGELA LEITE LACERDA - OAB/SP
134357, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4602/2012 - (Número Único: 0002359-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO DE CARVALHO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) Despacho de fls. 13/16: "I – Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Extrai-se das peças que
acompanham a exordial que o autor respondeu a 04 (quatro) Procedimentos Disciplinares, sendo que, após
os trâmites processuais, o mesmo acabou sendo punido em todos eles. Nesta demanda o autor requer o
reconhecimento de nulidade em todos os atos administrativos que lhe rederam as punições. IV – Alega o
autor os fatos, propriamente ditos, narrados nos Procedimentos Disciplinares a que respondeu são muitos
semelhantes. Em todos eles o autor havia sido escalado em Atividade Delegada das 13:00 horas em diante
no 17º BPM/M. No entanto, no mesmo dia estava cumprindo escala de serviço na sede do CPA/M-12, no

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