TJMSP 11/06/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1060ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4180/2011 - (Número Único: 0004115-40.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLESIO JOSE PIRES, PEDRO CELSO BAPTISTA CAVALCA, JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 187: "I – Vistos. II – Tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 186, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias." SP, 04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, MARISA
MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4655/2012 - (Número Único: 0002723-31.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON GRAMS SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PG) - Despacho de fls. fls.: ""I. Vistos.
II. Despachei, na tarde de hoje (quarta-feria, 06.05.2012), às 13h15min, com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub,
OAB/SP nº 132.344. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie
de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório) impetrado pelo ilustre advogado acima nominado, em favor
do paciente, 2º Ten PM RE 104607-1 ANDERSON GRANS SILVA, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP. V. A impetração deste remédio
constitucional de origem inglesa ocorre em virtude do Conselho de Justificação (CJ) nº GS 194/09 (216/11TJM), feito judicialiforme a que se submeteu o ora paciente e que lhe acarretou, consequentemente e
através da “caneta” do Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP (v. decisão de 1º.06.2012), a decretação
de sanção de 08 (oito) dias de permanência disciplinar. VI. A petição inicial desta “actio”, dotada de 16
(dezesseis) laudas, contém os seguintes requerimentos: a) “a concessão da liminar, em razão do ‘periculum
in mora’ e do ‘fumus boni iuris’, conforme exposto na presente peça, suspendendo o cumprimento do
corretivo, pois a continuidade do processo até o julgamento de mérito do presente remédio, pode trazer
consequências nefastas ao paciente, submetido a um constrangimento excessivo e a uma ameaça de sua
liberdade, honra, (...), rogando-se, uma vez a suspensão até o julgamento definitivo do remédio heroico” e,
b) “ao final seja julgado totalmente procedente o “habeas corpus” e o consequente trancamento da ação
disciplinar pela ocorrência da prescrição em foco, por tudo o que se expôs, por total ilegalidade e falta de
justa causa. VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar o
concernente à espécie. IX. O caso enseja, efetivamente, a REMESSA DO FEITO À SEGUNDA INSTÂNCIA
DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. X. Isso porque a penalidade disciplinar aplicada ao acusado (ora
paciente) operou-se em virtude de JULGADO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. XI. No comprobatório do acima asseverado,
consigno o seguinte trecho da decisão da autoridade máxima da PMESP (Boletim Geral Reservado 039,
datado de 1º.06.2012, doc. sem numeração): “1. EM RAZÃO DO QUE RESTOU APURADO NOS AUTOS
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº GS 194/09 (216/11-TJM), ao qual foi submetido o 2º Ten PM
104607-1 Anderson Grams Silva, do 47º BPM/I, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, POR MEIO DE
ACÓRDÃO, de 08FEV12, EM SESSÃO PLENÁRIA, por maioria de votos (3x2x1), julgou justificada a
conduta do Oficial (fl. 1.606), CONCLUINDO PELA REMESSA À PMESP PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
DISCIPLINAR CABÍVEL QUANTO ÀS TRANSGRESSÕES CONSUBSTANCIADAS PELO USO DE
TRAJES CIVIS E DE VEÍCULO PARTICULAR DURANTE O SERVIÇO DE PATRULHAMENTO SEM
CIÊNCIA E/OU AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE DIREITO (fl. 1.613). A DECISÃO TRANSITOU EM
JULGADO EM 02MAR12. 2. DIANTE DISSO, com fundamento no Art. 31, inciso II, do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar - RDPM (Lei Complementar Nº 893/01), imponho ao faltoso a seguinte sanção:
Nota de Culpa: Por ter o 2º Ten PM 104607-1 Anderson Grams Silva, do 47º BPM/I, quando então na
função de Comandante de Força Patrulha do 40º BPM/I, em 11FEV07, trajando-se civilmente, bem como
utilizando-se de veículo particular durante o serviço de patrulhamento, com a finalidade de realizar
diligências, sem a ciência e/ou autorização de quem de direito, CONFORME RESTOU APURADO NOS
AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº GS 194/09 (nº 2, do 1º, do Art. 12, sem as atenuantes do
Art. 35 e com as agravantes dos incisos IV e VI do Art. 36, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar - RDPM - transgressão média. Aplico a sanção de Permanência Disciplinar por 08 (oito) dia(s).