TJMSP 13/06/2012 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1062ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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3149/2009 - (Número Único: 0003803-35.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO CACAO RIBEIRO, SIDNEI FAGIAN X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE
BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 123: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as comunições de praxe. III – Intimem-se." SP, 06/06/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VIVIANE MAIA TEIXEIRA - OAB/SP 188634, ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP
255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2428/2008 - (Número Único: 0003682-41.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON LEONILDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 222: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunições de praxe. III
– Intimem-se." SP, 05/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
2693/2009 - (Número Único: 0003347-85.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCO ANTONIO
BERNARDIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 396/396-v:
"Vistos. Requer a Fazenda do Estado a revogação do benefício da gratuidade processual, uma vez
comprovou que o autor é possuidor de um veículo automotor, situação esta que no seu entender é
incompatível com a alegada hipossuficiência. Em que pesem as ponderações do d. Procurador do Estado,
entendo não ser hipótese de revogação do benefício concedido de assistência judiciária. Ora, segundo o
documento juntado o autor seria proprietário de apenas um veículo. E mesmo assim trata-se de um FiatTipo, cujo ano de fabricação é de 1994. Não é crível que simplesmente por ser proprietário de um veículo
deste porte seja circunstância de alteração de sua situação econômica. Ao contrário. Reforça sua situação
de hipossuficiente. Além do mais, o próprio patrono do autor relata que o mesmo encontra-se fora do País,
“vivendo de favores e biscates”, sendo que está há cinco anos sem ter condições de retornar ao Brasil para
visitar seus familiares. Concluindo: o fato de constar no cadastro que o autor é possuidor de um veículo
automotor, não acompanhado de outros elementos que sirvam à comprovação da inexistência ou
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, não permite revogação da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. Por tal motivo a gratuidade concedida inicialmente
deve permanecer inalterada. P.R.I.C." SP, 06/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROBERTO BARBOSA - OAB/SP 171012, JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP
249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2840/2009 - (Número Único: 0003494-14.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO ROGERIO FERREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
N. CPC-071/CD/3/08 (2jl) - Despacho de fls. 149: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se
os autos após as comunições de praxe. III – Intimem-se." SP, 06/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692, LUIZ
FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
2785/2009 - (Número Único: 0003439-63.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGNALDO ALVES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 277: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 272, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III– Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 36. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa dando conta do trânsito em julgado do v.
Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 30/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.