TJMSP 14/06/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1063ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, não
permite revogação da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. Por tal motivo a
gratuidade concedida inicialmente deve permanecer inalterada. P.R.I.C." SP, 13/06/12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344,
SERGIO PARAIZO - OAB/SP 179192.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, MARCIA MARIA DE
CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
2240/2008 - (Número Único: 0003494-48.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO CAMILO DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 1036/1038: "Requer a
Fazenda do Estado a revogação do benefício da gratuidade processual, uma vez comprovou que o autor é
possuidor de dois veículos automotores, situação esta que no seu entender é incompatível com a alegada
hipossuficiência (fls. . Em que pesem as ponderações do d. representante da Fazenda do Estado, entendo
não ser hipótese de revogação do benefício concedido de assistência judiciária. É certo, como foi apontado,
que o demandante possui em seu nome dois veículos. No entanto, penso ser isso insuficiente para a
revogação do benefício concedido, não sendo prova cabal de que houve significativa alteração de situação
financeira. Vejamos. O conceito de necessitado para ser beneficiário da justiça gratuita não é sinônimo de
absoluta falta de bens. Não importa se o postulante possui certo patrimônio ou até rendimentos módicos. O
hipossuficiente é aquele que carece de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio
e de sua família. E, quanto a isso, não parece ter havido qualquer alteração no processo. Não há sequer
prova de que o mesmo esteja trabalhado e que aufere salário suficiente para suportar a demanda. Apenas a
propriedade dos veículos em questão. Convém salientar que a gratuidade processual é um direito
constitucionalmente estabelecido com a finalidade de permitir o acesso ao Poder Judiciário a qualquer
cidadão necessitado, que esteja sem condições de arcar economicamente com a demanda. Essa análise
pelo Judiciário deve ser feita com cautela para que não crie barreiras ao livre acesso à Justiça. Citamos a
decisão abaixo como exemplificativa, pois trata-se de hipótese muito semelhante à presente: Processo: AI
20129820128070000 - DF 0002012-98.2012.807.0000 Relator(a): TEÓFILO CAETANO Julgamento:
07/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 107 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO
A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1.
OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DEBITARA AO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA OS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA, SUSPENDENDO SUA
EXIGIBILIDADE NA FORMA LEGALMENTE APREGOADA, A ELISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ASSEGURADA DEMANDA A COMPROVAÇÃO FÁTICA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA
DO BENEFICIÁRIO APTA A ENSEJAR A APREENSÃO DE QUE PASSARA A OSTENTAR LASTRO PARA
O CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. A
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PARTE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO
ENSEJA A APREENSÃO DE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA EXPERIMENTARA INCREMENTO
POSITIVO SUBSTANCIAL, INCLUSIVE PORQUE A AQUISIÇÃO PODE SER FOMENTADA POR
EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO, NÃO INDUZINDO À CONSTATAÇÃO DE QUE PASSARA A
OSTENTAR SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA OU CONFORTÁVEL DE FORMA A OBSTAR QUE
SEJA AGRACIADO COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RESULTAR NA SUSPENSÃO DA
INEXIGIBILIDADE CONFERIDA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE FORAM IMPUTADAS
JUSTAMENTE POR TER SIDO AGRACIADO COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. O SIMPLES FATO
DE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ADQUIRIR AUTOMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA
TRADUZIR ALTERAÇÃO PATRIMONIAL SUBSTANCIAL NEM MELHORIA FINANCEIRA DE FORMA A
INDUZIR À CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO PODE CONTINUAR FRUINDO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA QUE LHE FORA ASSEGURADA, MORMENTE PORQUE, DE ACORDO COM A REGULAÇÃO
LEGAL CONFERIDA AO BENEFÍCIO, SEUS EFEITOS SOMENTE PODEM SER SUSPENSOS SE
EFETIVAMENTE HOUVER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE O