TJMSP 14/06/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1063ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após a
efetivação do resgate dos valores, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da
obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, conforme se vê pelo relatório acima. " SP,
04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DENY WILLIAMS CURY HADDAD - OAB/SP 231575.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592.
3376/2010 - (Número Único: 0004822-78.2005.9.26.0000) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR ATRASADOS- ODINEI GARCIA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MIITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LY) - Sentença de fls. 111/115: "Vistos.Cuida a espécie de Embargos à Execução,
apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução movida por ODINEI
GARCIA. Argumenta a douta Procuradoria do Estado que a Fazenda foi citada nos termos do art. 730 do
CPC para pagamento do valor de R$ 287.204,29, resultantes de reintegração de cargo. No entanto entende
que a análise dos cálculos apresentados foi incorreta. Além disso entende que há ausência de título
executivo em relação aos honorários advocatícios.Entende a embargante que o valor correto da execução
seria R$ 267.244,37.Novamente ouvido, o embargado requereu a remessa dos autos ao contador judicial,
sendo tal pedido deferido.A Diretoria de Administração e Contabilidade desta Justiça especializada
apresentou o cálculo de 268.019,00, apresentando a tabela (fls. 100/104) e justificando passo a passo a
forma como chegou no cálculo apurado (fls. 104). Novamente ouvido o embargado entendeu como corretos
os cálculos apresentados, fazendo apenas ressalva quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios.
Ouvida a embargante insistiu no fato de que no caso concreto não são devidos os honorários
advocatícios.É o relatório. Decido.A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo. De fato,
assiste razão à embargante. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são muito semelhantes com
os apresentados pela Fazenda do Estado. Portanto, não há porque acolher o proposto por ela. Até porque o
próprio embargado autor concordou com a forma como foram realizados.A questão fica então restrita aos
honorários advocatícios.Mais uma vez entendo que assiste razão à embargante. E, basicamente, por dois
motivos.Primeiro. De fato, sempre houve entendimento jurisprudencial no sentido de que não são cabíveis
os honorários advocatícios em Mandado de Segurança. De tão maciço o entendimento que foram
prolatadas duas súmulas a respeito. A de nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e a de nº 512 do Supremo
Tribunal Federal. E isso, logo a seguir se consubstanciou em lei. Isto porque a nova lei sobre o Mandado de
Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabeleceu expressamente em seu art. 25 que não cabem no mandado de
segurança a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.Segundo. Na realidade o v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Militar trouxe uma situação
ambígua. Às fls. 50 dos autos foi negada a condenação nos honorários. E às fls. 51 foi concedida em 10%
sobre o valor da condenação. Diante desta ambiguidade, deveria a Fazenda do Estado opor os Embargos
de Declaração para sanar o defeito material. Mas assim não procedeu.No entanto, alegando o fato nesta
instância e constatando-se que realmente ocorreu um erro material, que facilmente pode ser sanado, até
porque há lei que rege a matéria, é de se entender que não cabe à espécie os pleiteados honorários
advocatícios.DispositivoDIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedentes os
embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se a execução nestes termos. Entendo como
correto o valor apresentado pela Fazenda do Estado às fls. 78 (R$ 267.244,37: duzentos e sessenta e sete
mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos vinte e quatro mil, novecentos e dezesseis
reais e sessenta e nove centavos, tendo como data-base 31 de março de 2011). Em cima deste valor não
devem incidir os honorários advocatícios.Em razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em 10% do valor atribuído à
causa. Mantida, por ora, a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como
hipossuficiente.Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 05/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Embargado
goza dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CLAUDIA REGINA VILARES - OAB/SP 273083.