TJMSP 15/06/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1064ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 1989/10 – Nº Único: 0003222-20.2009.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 2568/09 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Altair Francisco Thomé, ex-Cb PM RE 800351-3; Luis Carlos Ferraresi, ex-Sd PM RE 800357-2
Adv.: CARLOS BORGES TORRES, OAB/SP 233.991
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: “... Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1937/09 - Nº Único: 0003623-58.2005.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 695/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mario Nicacio de Miranda Filho, ex-Sd PM RE 922392-4
Adv.: ARIANE BUENO DA SILVA, OAB/SP 141.049
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1040/10 – Nº Único: 0003667-64.2010.9.26.0000
(Proc. de Origem: nº 697/89 – Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos/SP)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Rubens Carvalho Ribeiro, Res 2º Ten PM RE 88721-8
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos; 2. Junte-se cópia do DOE de 24.02.11; 3. Trata-se de representação ofertada pela D.
Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a perda da graduação e a consequente
expulsão do Representado das fileiras da Corporação, nos termos do art. 125, §4º da Constituição Federal,
em razão da condenação criminal transitada em julgado, que impôs ao miliciano a pena de seis anos de
reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, por incurso no art. 121, caput do Código Penal, em
conformidade com a Sentença exarada nos autos do Processo nº 697/89 do Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos/SP; 4. Entretanto, conforme publicação inserta no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder
Executivo – Seção II, de 24/02/2011, p. 121, o miliciano foi promovido ao posto de 2º Tenente PM, nos
termos do art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 3º, todos da Lei Complementar Estadual nº 418/85; 5. Com a referida
promoção, o representado passou a ostentar a condição de Oficial PM, nos termos do art. 8º, ‘a’ do Decreto
Lei nº 667/69, deixando de possuir graduação. 6. Diante da nova situação, o pedido formulado na inicial
tornou-se juridicamente impossível, isto é, seu provimento in abstrato encontra obstáculo intransponível,
face a promoção do representado ao oficialato; 7. Assim sendo, e considerando-se que as condições da
ação são matéria de ordem pública, e que por isso mesmo é possível sua apreciação ex officio, declaro
extinta a presente ação sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil, pelo reconhecimento da superveniente impossibilidade jurídica do pedido; 8. À Diretoria Judiciária,
para as providências necessárias, inclusive no que se refere à abertura de vistas do D. Procurador de
Justiça para, em querendo, apresentar representação visando a declaração de indignidade ou
incompatibilidade para o Oficialato, ressaltando que a presente decisão não faz coisa julgada material.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de junho de 2012. (a) Clovis Santinon,
Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1130/12 – Nº Único: 0001236-86.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5916/08 – Proc. de origem nº 37.876/04 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Arnaldo Sotero Rodrigues, ex-Sd PM RE 876362-3
Adv.: ELIZABETH SCHLATTER, OAB/SP 174.408, Dativa
Rel.: Paulo A. Casseb