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TJMSP 18/06/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1065ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
JERÔNIMO, OAB/SP nº 199.077 (pelo 2º).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca
da insistência na oitiva das testemunhas não localizadas (fls. 190 e 192), ou se requerem sua substituição.
Feito. n.º : 63.692/12 – 1ª Aud. – BV – (nº único 0001248-70.2012.9.26.0010)
Réu(s):2º Sgt PM RE 863.585-4 Marcos Rogério dos Santos.
Advogado(s):Dr. Paulo José Domingues - OAB/SP 189.426
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se nos termos do art.428, do CPPM.
Proc. n.º: 53.720/09 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único: 0000690-06.2009.9.26.0010
Acusado(s): Sd PM ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA
Advogado(s): Dr. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP nº 217.992; e Dr. ADOLPHO ALVES
PEIXOTO NORONHA JÚNIOR, OAB/SP nº 249.423.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da Ata de Sessão de fls. 247, referente à Audiência
Admonitória realizada aos 05/06/2012.
Feito. n.º : 52.102/08 – 1ª Aud. – BV – (nº único 0002294-36.2008.9.26.0010)
Réu(s):Sd PM RE 963421-5 Luiz Jacinto da Silva e outro.
Advogado(s):Dr. João Carlos Campanini - OAB/SP 258.168
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se nos termos do art.428, do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4662/2012 - (Número Único: 0002770-5.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR SELMA APARECIDA SOUZA X COMANDANTE DO 14º GB (EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II - Cuida a
espécie de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, PM RE
910027-0, SELMA APARECIDA SOUZA, combatendo a instauração de Procedimento Disciplinar. Entende a
impetrante ter havido ilegalidade na decisão da Sindicância, sendo que esta deu origem à instauração do
PD. Na realidade, a imputação diz respeito à fato relativo quando ela exercia o direito de defesa na
Sindicância. Portanto haveria falta de justa causa para instaurar o PD. Não partilho desta opinião. A
instauração de um Procedimento Disciplinar é exatamente o meio pelo qual a Administração pode obter a
prova da existência (ou não) da prática de irregularidades. Indiscutivelmente é a medida administrativa
adequada para, dependendo da análise das provas carreadas aos autos, justificar a imposição de uma
penalidade ou o reconhecimento da inexistência da transgressão disciplinar e, consequentemente, o
arquivamento dos autos, ou mesmo o reconhecimento de alguma causa de justificação na conduta da
acusada. Portanto, não é o caso, neste momento processual de impedir a Administração de instaurar
eventual Procedimento Disciplinar para apuração da transgressão que foi relatada na solução da
Sindicância. III - Dessa forma, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, ante a inexistência de fumus boni iuris,
não havendo óbice para que haja a instauração da medida disciplinar, se assim for o entendimento da
Administração. IV – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da
petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. V – Expeça-se, também,
o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI
– Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia da Sindicância de
Portaria n. 14GB-002/914/09, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição
dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 14/06/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AMANCIO DE CAMARGO FILHO - OAB/SP 195158.
4280/2011 - (Número Único: 0006099-59.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CELSO DIAS DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA PM (1lk) - Despacho de fls. 102:
"I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV – Após, tendo em vista a
atuação de Procuradores do Estado diversos às fls. 39 e 59, intimem-se para que declinem quem atuará no
feito. V – Cumpridos os itens acima, autos conclusos. " SP, 15.05.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.

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